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Esta pesquisa trata do processo legislativo de elaboração da Nova Lei de Migração brasileira, Lei 13.445/17, ocorrido entre 2013 e 2017. O objetivo é compreender quais significações foram propostas, disputadas, recusadas ou atribuídas à... more
Esta pesquisa trata do processo legislativo de elaboração da Nova Lei de Migração brasileira, Lei 13.445/17, ocorrido entre 2013 e 2017. O objetivo é compreender quais significações foram propostas, disputadas, recusadas ou atribuídas à imigração internacional ao longo da construção daquele marco legal, assim como identificar quais diálogos e negociações conduziram aos caminhos e estratégias escolhidos pelos atores envolvidos. Para tal, desenvolvo uma etnografia de arquivos, utilizando documentos disponibilizados principalmente pelo Congresso Nacional. Ademais, buscando coletar dados não disponíveis em arquivos, entrevisto atores-chave do processo. Optei por realizar uma exposição cronológica do campo de pesquisa, focando em cinco pontos considerados relevantes a partir da literatura e das informações coletadas na etnografia, a saber: imigração e identidade nacional; imigração e motivos para migrar; imigração e direitos; imigração e controle migratório; e imigração e estrutura de Estado. Busco conciliar perspectivas das Antropologias da Migração, da Política, do Direito e do Estado. Esta última, particularmente, introduz uma lição fundamental, é dizer, que o Estado não é um ente monolítico ou homogêneo, possuindo em seu interior uma pluralidade de atores com diferentes concepções. Essa noção contribuiu para compreender embates que se desenrolavam entre atores internos ao Executivo e para entender a própria disputa por perfis de Estado. Como principais observações, indico que a identidade nacional brasileira foi predominantemente interpretada como compatível e constituída pela imigração. Independentemente da precisão empírica dos argumentos, é importante notar que essa leitura do imigrante como parte da história nacional tem efeitos muito concretos para a aprovação da nova lei. Na parte de motivos para migrar, as discussões não se estenderam, mas chama a atenção a aprovação da acolhida humanitária sem praticamente nenhuma oposição. O mesmo poderia ser dito da parte de direitos, que foi alvo de poucas contestações, indicando a força da leitura do imigrante como sujeito de direito. A grande discussão se estabeleceu em torno do controle migratório, na qual, além de parlamentares, defrontaram-se sociedade civil organizada e integrantes da Polícia Federal. Os primeiros partiam de perspectivas garantistas, buscando dotar o imigrante de direitos para defender-se de medidas arbitrárias do Estado, enquanto os últimos seguiam uma perspectiva de segurança. Quanto a estes, é interessante notar que há ao menos duas “gerações” de discursos, em que especialmente a segunda associa os imigrantes diretamente a ameaças. Na parte de estrutura migratória, houve uma forte disputa entre MJ e MTE sobre protagonismos administrativos e sobre visões humanistas ou trabalhistas da imigração. Frente aos desentendimentos, foi eficaz a estratégia traçada por alguns atores de escapar ao debate para permitir que o resto do projeto tramitasse. Nesses últimos dois pontos é relevante notar que os resultados apenas podem ser compreendidos ao se analisar as negociações em torno do projeto, não podendo ser resumidos às intenções de um único ator ou de uma posição genérica de Estado. Finalmente, chamo a atenção para a necessidade de levar a sério as políticas migratórias da região, rejeitando sua redução a meras imitações da países do Norte Global.
A proteção de refugiados nas Américas é marcada pelo "Espírito de Cartagena", que revela um comprometimento com sua acolhida integral. O Brasil participa dos processos que formam esta tradição e, recentemente, recebe novos fluxos de... more
A proteção de refugiados nas Américas é marcada pelo "Espírito de Cartagena", que revela um comprometimento com sua acolhida integral. O Brasil participa dos processos que formam esta tradição e, recentemente, recebe novos fluxos de refugiados que exigem respostas do Executivo. Este artigo propõe-se a analisar se estas respostas estão alinhadas com o "Espírito de Cartagena" e se o Brasil segue os compromissos desta agenda. Por meio do Comitê Nacional para os Refugiados, várias iniciativas são tomadas para a proteção de refugiados. Estas medidas inspiram-se no "Espírito de Cartagena", que faz o país desenvolver importantes ações de recepção de refugiados. Ainda existem desafios, mas o Brasil movimenta-se para seguir seu comprometimento com esta agenda de direitos humanos.
O regime internacional para os refugiados, consolidado pela Convenção de 1951, tem sido também construído a partir de realidades regionais que envolvem imigração forçada. O Processo de Cartagena representa a resposta das Américas para a... more
O regime internacional para os refugiados, consolidado pela Convenção de 1951, tem sido também construído a partir de realidades regionais que envolvem imigração forçada. O Processo de Cartagena representa a resposta das Américas para a mobilidade humana na condição forçada. Apesar disso, em um cenário internacional, a proteção de refugiados depende rigorosamente da vontade política dos Estados, de modo que se faz necessário avaliar as respostas brasileiras ao intensificado fluxo de pessoas que passaram a ingressar no Brasil como solicitantes de refúgio e diante de um cenário de pouco comprometimento global com a proteção internacional da pessoa do imigrante forçado. É nesse contexto que o presente artigo apresenta uma análise da agenda brasileira para a imigração forçada a partir do Processo de Cartagena e do contexto global de respostas de Estado relativas à essa imigração.

The international regime for refugees, consolidated by 1951 Convention, has been also built since regional realities that are related to the forced immigration. The Cartagena’s Process represents America’s response to the human mobility in the forced condition. Despite this, in an international scenery, refugees’ protection depends strictly of states political will, so that it is necessary to evaluate Brazilian responses to the intensified flow of people who began to enter in Brazil as asylum seekers and before a scenery with little global commitment with the international protection of the forced immigrant. It is in this context that this article shows an analysis of Brazilian agenda to the forced immigration since Cartagena’s Process and since the global context of state’s related responses to this immigration.
Research Interests:
As migrações internacionais trazem enormes desafios de direitos humanos, pois são negadas a partir de sua natureza humana, mostram a dificuldade que as pessoas e os Estados têm de lidar com o Outro e também revelam as injustiças sociais... more
As migrações internacionais trazem enormes desafios de direitos humanos, pois são negadas a partir de sua natureza humana, mostram a dificuldade que as pessoas e os Estados têm de lidar com o Outro e também revelam as injustiças sociais em todo o planeta. Ao invés da acolhida nos países de destino, que é um direito humano, os migrantes e refugiados encontram políticas restritivas e de criminalização, ficando submetidos às mais variadas formas de violência e exploração por não poderem acessar direitos. Enquanto deveriam avançar as políticas de direitos humanos e a compreensão de que pessoas são pessoas, independentemente de sua nacionalidade ou condição migratória, avançam as ondas de xenofobia e dos discursos de exclusão, portanto é a banalização da violência que nega o direito humano de migrar. No Brasil comemoramos a sanção da Lei de Migração e deixamos para trás o Estatuto do Estrangeiro, que remonta ao período da ditadura civil-militar e que mais servia para colocar o imigrante em uma condição de vigilância permanente, negando qualquer direito, e reduzindo a possibilidade de acolhida de imigrantes aos interesses econômicos do país. Dessa forma, a política Estatal para migrações, representada pelo Estatuto do Estrangeiro, baseava-se fundamentalmente na escolha dos que ―servem‖ ou ―não servem‖ aos interesses do país. Apesar de ser uma carta de direitos, a nova Lei de Migração, n. 13.445/2017, sofreu vetos parciais que não condizem com sua essência de respeito aos direitos humanos e da não criminalização da migração, de que é exemplo o veto à anistia documental prevista na lei, que já era uma prática consolidada dos governos das duas últimas décadas, independente de cores partidárias.