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Provimento Nº 6 - CGJUS/ASJECGJUS

Provimento Nº 6 - CGJUS/ASJECGJUS

 

Insere novo título ao Livro II - PARTE ESPECIAL da Consolidação das Normas e Procedimento do Serviço Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins (Provimento nº 3/2023/CGJUS-TO) e dá outras providências.

 

A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

CONSIDERANDO a atividade permanente desta Corregedoria no aprimoramento da Consolidação das Normas dos Serviços Extrajudiciais do Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos critérios de avaliação das serventias extrajudiciais para a premiação do "Prêmio de Qualidade";

CONSIDERANDO o disposto na Decisão nº 1432/2023/CGJUS/ASJECGJUS, proferida no processo SEI nº 21.0.000012092-5.

 

RESOLVE:

Art. 1º. Ao Livro II - Parte Especial da Consolidação das Normas e Procedimento do Serviço Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins fica acrescentado novo Título, com a seguinte redação:

TÍTULO VIII – DO PRÊMIO DE QUALIDADE PARA AS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS

Art. 1.462 - A. Fica instituído o Prêmio Qualidade dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Tocantins, com o objetivo de reconhecer as boas práticas de gestão e que atendam aos requisitos de excelência e qualidade na gestão organizacional da serventia e na prestação dos serviços ao cidadão no âmbito do Estado do Tocantins.

Art. 1.462 - B. O prêmio será organizado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Tocantins bienalmente e apurará, a partir dos critérios objetivos, o ranking, listando a qualidade dos serviços prestados e a cooperação com a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Tocantins.

Art. 1.462 - C. A pontuação a ser atribuída às serventias extrajudiciais do Estado do Tocantins dar-se-á em escala que variará de “0” a “10” pontos, observando-se os seguintes critérios de composição, com sua nota respectiva:

I - Instalações (2 pontos);

II - Regularidade na ficha financeira (1 ponto);

III - Regularidade do Registro Funcional no Sistema GISE (1 ponto);

IV – Digitalização do acervo, de modo a garantir a necessária segurança e conservação dos registros constantes dos livros da serventia extrajudicial (2 pontos);

V – Regularidade integral dos sistemas e centrais regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça e/ou Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins (2 pontos);

VI – Regular acesso e utilização do Malote Digital e Comunica (sistema GISE), nos termos de suas respectivas regulamentações, computará por sistema 0,50 décimos, totalizando 1 ponto;

VII – Inexistência de Processo Administrativo Disciplinar – PAD ou Sindicância em andamento (1 ponto).

§ 1º. Para os critérios elencados nos incisos II, III e VII deste artigo, será considerada apenas a regularidade integral, atribuindo-se, no caso de cumprimento, pontuação máxima (1 ponto em cada critério).

§ 2º. Para o critério elencado no inciso IV deste artigo, será considerada a pontuação proporcional ao percentual do acervo digitalizado de 0% (zero por cento) a 100% (cem por cento), com pontuação máxima de 2 pontos.

§ 3º. Para o critério elencado no inciso I deste artigo, será atribuída pontuação máxima apenas no caso de inexistência de pendências ou irregularidades; sendo descontados 0,10 décimos, dentro do critério respectivo, para cada ocorrência negativa encontrada.

§ 4º. Para os critérios elencados nos incisos V deste artigo, será considerado apenas a regularidade integral de cada sistema ou central, atribuindo-se, no caso de cumprimento, a seguinte pontuação:

I – Para as serventias apenas com a especialidade de Registro Civil das Pessoas Naturais:

a. Justiça Aberta – CNJ (0,50 décimos);

b. Central de Informações do Registro Civil – CRC (1,0 ponto);

c. Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP (0,50 décimos).

II – Para as serventias apenas com a especialidade de Tabelionato de Notas:

a. Justiça Aberta – CNJ (0,50 décimos);

b. e-Notariado (0,25 décimos).

c. Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados – TO (0,50 décimos);

d. Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC (0,75 décimos).

III – Para as serventias apenas com as especialidades de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas:

a. Justiça Aberta – CNJ (0,20 décimos);

b. Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC (0,30 décimos);

c. Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC/SREI/ONR (0,50 décimos);

d. Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP (0,50 décimos);

e. e-Notariado (0,25 décimos);

f. Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados – TO (0,25 décimos).

IV – Para as serventias apenas com as especialidades de Registro de Imóveis e Registro Civil das Pessoas Naturais:

a. Justiça Aberta – CNJ (0,50 décimos);

b. Central de Informações do Registro Civil – CRC (0,50 décimos);

c. Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC/SREI/ONR (0,50 décimos);

d. Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP (0,50 décimos).

V – Para as serventias apenas com a especialidade de Registro de Imóveis:

a. Justiça Aberta – CNJ (0,50 décimos);

b. Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC/SREI/ONR (0,75 décimos);

c. Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP (0,75 décimos).

VI – Para as serventias apenas com as especialidades de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas:

a. Justiça Aberta – CNJ (0,20 décimos);

b. Central de Informações do Registro Civil – CRC (0,50 décimos);

c. Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC (0,40 décimos);

d. Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP (0,50 décimos);

e. e-Notariado (0,20 décimos).

f. Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados – TO (0,20 décimos).

VII – Para as serventias apenas com as especialidades de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos:

a. Justiça Aberta – CNJ (0,50 décimos);

b. Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP (0,75 décimos);

c. Central Nacional de Protesto – CENPROT (0,75 décimos).

VIII – Para as serventias apenas com as especialidades de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protestos e Tabelionato de Notas:

a. Justiça Aberta – CNJ (0,25 décimos);

b. Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC (0,25 décimos);

c. Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP (0,50 décimos);

d. e-Notariado (0,25 décimos).

e. Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados – TO (0,25 décimos);

f. Central Nacional de Protesto – CENPROT (0,50 décimos).

IX – Para as serventias apenas com as especialidades de Registro de Imóveis, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protestos e Tabelionato de Notas:

a. Justiça Aberta – CNJ (0,20 décimos);

b. Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC (0,20 décimos);

c. Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC/SREI/ONR (0,50 décimos);

d. Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP (0,50 décimos);

e. e-Notariado (0,20 décimos).

f. Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados – TO (0,20 décimos);

g. Central Nacional de Protesto – CENPROT (0,20 décimos).

X – Para as serventias com denominação de Único Serviço Notarial e Registral contendo todas as especialidades:

a. Justiça Aberta – CNJ (0,20 décimos);

b. Central de Informações do Registro Civil – CRC (0,20 décimos);

c. Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC (0,20 décimos);

d. Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC/SREI/ONR (0,40 décimos);

e. Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP (0,40 décimos);

f. e-Notariado (0,20 décimos);

g. Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados – TO (0,20 décimos);

h. Central Nacional de Protesto – CENPROT (0,20 décimos).

§ 5°. O saneamento das irregularidades verificadas em momento posterior à atribuição da pontuação não influirá nesta, nem poderá modificá-la.

Art. 1.462 - D. A serventia que tiver uma ou mais boas práticas aprovadas e publicadas nos termos do Provimento nº 16/2022/CGJUS-TO, terá a bonificação de 1 ponto, a ser acrescido na nota final.

Art. 1.462 - E. Serão descontados pontos das serventias extrajudiciais analisadas no biênio, que contiver penalidades aplicadas ao delegatário, na seguinte quantidade:

I - Repreensão (0,50 décimos);

II - Multa por infração leve (0,50 décimos);

III - Multa por infração média (1 ponto);

IV - Multa por infração grave (1,5 pontos);

V - Suspensão (2 pontos).

Art. 1.462 - F. Receberão selo ouro aquelas serventias extrajudiciais cuja pontuação seja superior ou igual a 9 pontos; selo prata as serventias extrajudiciais cuja pontuação seja inferior a 9 e igual ou superior a 7,5 pontos; e selo bronze as serventias extrajudiciais cuja pontuação seja inferior a 7,5 e igual ou superior a 6 pontos.

Parágrafo único. O delegatário titular, interino ou interventor responsável pelo cartório extrajudicial que receber o selo ouro, constará menção de elogio do Corregedor-Geral de Justiça a ser anotado no registro funcional.

Art. 1.462 - G. A Comissão julgadora com competência para avaliar e analisar os termos de visitas em correição das serventias extrajudiciais e com o objetivo de pontuar as serventias conforme os critérios estabelecidos nos artigos Art. 1.462 - C e Art. 1.462 - E, será designada por portaria da Corregedoria-Geral da Justiça, sendo composta pelo:

I - Juiz Auxiliar Supervisor dos Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins;

II - Coordenador dos Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins - CSEX;

III - Chefe de Divisão de Correição, Inspeção e Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro - DIVCOREX;

Art. 1.462 - H. O resultado será divulgado ao final de cada biênio, preferencialmente no mês de dezembro, e a certificação entregue pelo(a) Corregedor(a)-Geral de Justiça.

Art. 1.462 - I. Havendo discordância da nota atribuída pela Comissão Julgadora, o responsável pela serventia poderá, mediante requerimento fundamentado, pugnar pela revisão da nota, no prazo de até 5 (cinco) dias da ciência da nota, cuja reanálise caberá ao(à) Corregedor(a)-Geral da Justiça.

Art. 1.462 - J. O ranking com a pontuação das serventias extrajudiciais será disponibilizado bienalmente no site da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Tocantins.

Art. 1.462 - K. A premiação ocorrerá bienalmente, sempre no mês de dezembro do último ano de gestão do(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça.

Art. 2º. Acrescentar o § 1º no Art. 864 do Provimento nº 03/2023/CGJUS/TO, que contará com a seguinte redação:

“Art. 864 ......................................

§ 1º. Ultrapassados os prazos acima estipulados, o registro tardio de óbito poderá ser feito:

a) pelo Registrador do Registro Civil das Pessoas Naturais do local de ocorrência do falecimento ou da residência do falecido, independentemente de autorização judicial, devendo o requerimento ser firmado pelas pessoas referidas no art. 79, da Lei Federal nº 6.015/73, instruído com a declaração de óbito regularmente preenchida, atestada e assinada por médico responsável, sendo que, em caso de fundada dúvida, o Registrador poderá exigir complementação de provas e, persistindo a dúvida, encaminhará os autos ao juiz competente, ou;

b) por ordem judicial, nos casos em que haja necessidade de realização de audiência de justificação e/ou produção de provas.

Art. 3º. A alínea "b" do art. 346, § 3º do art. 521, art. 1.297, art. 1.303 e § 3º do art. 1.303 e art. 1.306 e § 4º do art. 1.306 do Provimento nº 3/2023/CGJUS-TO, passam à vigorar com a seguinte redação:

Art. 346.....

b) anexação de arquivos no formato Word, Excel, PDF ou PDF/A as mensagens;

Art. 521.........

§ 3º As atas notariais poderão ser lavradas em livro próprio de acordo com inciso VII do artigo 421.

Art. 1.297. Para o registro de Reurb de núcleos urbanos informais implantados antes de 19 de dezembro de 1979 (Regularização Fundiária Inominada – Reurb-I) e que estejam integrados à cidade, será facultativa a apresentação de CRF, de projeto de regularização fundiária, de estudo técnico ambiental ou de quaisquer outras manifestações, aprovações, licenças ou alvarás emitidos pelos órgãos públicos, devendo o interessado requerer a regularização apresentando os seguintes documentos:

Art. 1.303. Recebida a CRF, cumprirá ao registrador de imóveis prenotá-la, autuá-la, instaurar o procedimento registral e, no prazo de dez dias, emitir a respectiva nota de exigência ou praticar os atos tendentes ao registro.

(...)

§ 3º O procedimento de registro deverá ser concluído no prazo de quarenta dias úteis, prorrogável por até igual período, mediante justificativa fundamentada do Registrador de Imóveis.

Art. 1.306. O procedimento de registro será encerrado se o requerente não atender as exigências formuladas pelo registrador de imóveis no prazo de quarenta dias úteis, a contar do recebimento da nota pelo legitimado com indicação das pendências.

Art. 4º. O Capítulo X do Título VII do Provimento nº 3/2023/CGJUS-TO passa à vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO X - DAS MEDIDAS DE INCENTIVO À QUITAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PROTESTADAS

Art. 1.442. O incentivo à quitação ou renegociação de dívidas representadas por títulos e demais documentos protestados será promovido por meio de medidas prévias e facultativas aos procedimentos de conciliação e mediação, observados os requisitos previstos no Provimento CNJ n. 72, de 2018.

Art. 1.443. Todos os tabelionatos de protesto do Estado do Tocantins estão autorizados a realizar as medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nas suas respectivas unidades.

Art. 1.444. A prática dos atos no âmbito das medidas de incentivo à quitação ou renegociação de dívidas protestadas incumbe aos tabeliães de protesto, substitutos ou escreventes autorizados.

Art. 1.445. O procedimento de incentivo à quitação ou a renegociação de dívidas protestadas terá início mediante requerimento do credor ou do devedor, que deverá ser formalizado:

I - pessoalmente, no tabelionato onde foi lavrado o protesto;

II - por meio eletrônico, em ambiente seguro disponibilizado pelo tabelionato, por correio eletrônico (e-mail), ou qualquer outro meio idôneo de comunicação;

III - por meio das centrais de serviço eletrônico.

Art. 1.446. Para fins de requerimento a que alude este artigo, o requerente deverá cumprir os mesmos requisitos previstos no artigo 1.417 deste Provimento.

Parágrafo único. Após o recebimento e protocolo do requerimento, caberá ao tabelião adotar as providências contidas no artigo 1.418 e parágrafos deste Provimento.

Art. 1.447. Todos os requerimentos de instauração de procedimento de adoção de medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívida serão protocolizados e qualificados pela serventia, no prazo máximo de dois dias úteis.

Art. 1.448. O procedimento previsto neste Provimento fica condicionado ao prévio pagamento dos emolumentos na forma do artigo 1.452, os quais serão contabilizados mediante a utilização de selo eletrônico de fiscalização específico para as medidas de conciliação e mediação e, se for o caso, das despesas de notificação da outra parte.

§ 1º O pagamento dos emolumentos pelo procedimento de incentivo à quitação ou a renegociação de dívidas protestadas será feito pela parte que solicitar o procedimento.

§ 2º Não incidirão emolumentos na hipótese de mera informação pelo credor dos critérios de atualização do valor ou das condições especiais de pagamento, sem que tenha sido solicitada a expedição de notificação ao devedor.

§ 3º As notificações realizadas por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens eletrônicas etc) são isentas de despesas.

§ 4º Serão cobradas tantas notificações quantas forem requeridas pelo solicitante, salvo as realizadas por meio eletrônico prevista no §3º deste artigo.

§ 5º O custo do envio da carta com AR não poderá ser superior ao praticado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o custo da notificação por oficial de registro de títulos e documentos será o previsto na tabela VII da Lei Estadual n. 3.408, de 2018.

Art. 1.449. O pagamento dos emolumentos pelo procedimento de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas, iniciado mediante solicitação do credor ou do devedor, não isenta do pagamento de emolumentos devidos pelo registro de protesto, quando for o ato adiado, e as de cancelamento.

Art. 1.450. O procedimento de incentivo à quitação ou renegociação de dívidas protestadas não poderá ser adotado se o protesto tiver sido sustado ou cancelado.

Art. 1.451. O cancelamento do protesto poderá decorrer de autorização do credor, no âmbito das medidas de incentivo à quitação ou renegociação de dívidas protestadas.

Art. 1.452. Enquanto não editada norma específica relativa aos emolumentos, aplica-se ao procedimento em comento o menor valor de uma certidão individual de protesto.

Art. 1.453. É vedado aos responsáveis pela serventia de protesto receber das partes qualquer vantagem referente às medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas, exceto os valores previstos no artigo 8º, II, do Provimento CNJ n. 72, de 2018, e emolumentos, custas e selos previstos neste Provimento, além das despesas de notificação.

Art. 1.454. Os documentos serão arquivados em pasta própria, caso não adotado sistema de microfilmagem, digitalização, gravação eletrônica de imagem e dados e quaisquer outros meios de reprodução.

Art. 1.455. No requerimento de medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas, o credor poderá conceder autorização, com prazo de vigência especificado, ao tabelião de protesto para:

I - expedir aviso ao devedor sobre a existência do protesto e a possibilidade de quitação da dívida diretamente no tabelionato, indicando o valor atualizado do débito, eventuais condições especiais de pagamento e o prazo estipulado;

II - receber o valor do título ou documento de dívida protestado, atualizado monetariamente e acrescido de encargos moratórios, emolumentos, despesas do protesto e encargos administrativos;

III - receber o pagamento, mediante condições especiais, como abatimento parcial do valor ou parcelamento, observando-se as instruções contidas no ato de autorização do credor;

IV - dar quitação ao devedor e promover o cancelamento do protesto.

§ 1º O valor recebido para quitação da dívida, de forma total ou parcial, nos termos da autorização do credor, será creditado na conta bancária indicada pelo credor ou será colocado a sua disposição no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento, com comunicação por meio eletrônico ou outro equivalente.

§ 2º Se o devedor efetuar o pagamento mediante cheque, o valor será creditado na conta bancária indicada pelo credor ou colocado a sua disposição no primeiro dia útil subsequente ao da compensação bancária, com comunicação por meio eletrônico ou outro equivalente.

§ 3º Os encargos administrativos referidos no inciso II do caput deste artigo incidirão somente na hipótese de quitação on-line da dívida ou de pedido de cancelamento por intermédio da central eletrônica mantida pelas entidades representativas de classe, em âmbito nacional ou regional, e serão reembolsados pelo devedor na forma e conforme os valores que forem fixados pela entidade e informados à Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 4º Serão compreendidas como encargos administrativos as despesas com compensação de boleto bancário, operação de cartão de crédito, transferências bancárias, certificação digital (SDK, framework, certificado de atributo e de carimbo de tempo) e outras que forem previstas em normas estaduais, desde que indispensáveis para a prestação do serviço por meio das centrais eletrônicas.

§ 5º O credor deverá atualizar os dados cadastrais fornecidos, especialmente os bancários.

§ 6º Se ajustado parcelamento da dívida, o protesto poderá ser cancelado após o pagamento da primeira parcela, salvo existência de estipulação em contrário no termo de renegociação da dívida.

§ 7º Quando realizado o acordo entre as partes, e pagamento da dívida, nos termos da proposta apresentada em decorrência deste procedimento, deverá ser realizado pelo interessado o cancelamento do protesto, no prazo de até cinco dias úteis, a contar da assinatura do acordo e, não sendo definido a quem compete a realização do cancelamento, este ficará a cargo do devedor.

Art. 1.456. A qualquer tempo, o devedor poderá formular proposta de pagamento ao credor, caso em que será expedido aviso ao credor acerca das condições da proposta, arcando o interessado com os emolumentos e demais despesas que incidirem.

Art. 1.457. É vedado ao tabelionato de protesto estabelecer, nos documentos que expedir, cláusula compromissória de conciliação ou de mediação extrajudiciais.

Art. 1.458. O procedimento de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas será finalizado e arquivado com o efetivo cancelamento do protesto ou quando decorrido o prazo de validade da proposta, havendo ou não acordo.

§ 1º Os documentos físicos decorrentes dos procedimentos de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas, que forem digitalizados e arquivados em meio eletrônico, poderão ser imediatamente destruídos e o arquivo deverá ser mantido pelo prazo de 1 (um) ano.

§ 2º Sendo arquivados os documentos em meio físico devem ser mantidos pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.

Art. 1.459. As medidas de incentivo à quitação ou renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto serão consideradas fase antecedente à possível instauração de procedimento de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não haja solução nessa fase, as partes poderão requerer a instauração dos procedimentos de mediação e conciliação, cujas medidas serão adotadas pelos tabeliães, seus substitutos ou por seus escreventes credenciados no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, sendo que as sessões de conciliação e de mediação deverão observar as regras previstas no Provimento CNJ n. 67, de 2018 e nas normas estaduais regulamentadoras, mediante realização do curso de formação e capacitação específica por parte da serventia.

§ 2º O interessado em fazer parte do cadastro de mediador ou conciliador do Poder Judiciário deverá se capacitar e credenciar, conforme artigos 1.409 a 1.412 deste Provimento.

Art. 1.460. Compete à Corregedoria-Geral da Justiça homologar os convênios firmados pelos responsáveis pelas delegações, correspondentes aos tabeliães de protesto de títulos e documentos de dívida, ou pelo IEPTB/TO, com o Estado de Tocantins e com os municípios nesse situados, visando a adoção das medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas representadas por títulos e demais documentos protestados.

§ 1º A homologação dos convênios previstos no caput será realizada mediante estudo prévio da viabilidade jurídica, técnica e financeira do serviço, com encaminhamento de cópia do convênio homologado à Corregedoria Nacional de Justiça para finalidade prevista no artigo 13, II, do Provimento CNJ n. 72, de 2018.

§ 2º Independe de homologação da Corregedoria-Geral da Justiça, os atos normativos expedidos pelo Estado de Tocantins e por seus Municípios que autorizem o Tabelionato de protesto de títulos e documentos ao recebimento da dívida referente à certidão de dívida ativa protestada, devendo o responsável pela delegação repassar ao credor os valores recebidos, no primeiro dia útil seguinte ao pagamento, com arquivamento do respectivo comprovante.

Art. 1.461. Aplica-se o disposto no artigo 132, caput e § 1º, do Código Civil brasileiro à contagem dos prazos.

Art. 1.462. Fica autorizada a eliminação dos documentos quando gravados por processo eletrônico de imagens, na forma disciplinada neste Provimento.

Art. 5º. O Livro Complementar - das Disposições Finais e Transitórias do Provimento nº 3/2023/CGJUS-TO passa à vigorar com a seguinte redação:

LIVRO COMPLEMENTAR - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I - DA INSTALAÇÃO DE NOVOS CARTÓRIOS

Art. 1.463. O procedimento para instalação de novo cartório de registro de imóveis e a respectiva transferência de matrículas para a nova serventia extrajudicial são regulamentadas pelas disposições legais pertinentes e pelas normas deste Provimento.

Art.1.464. Provida nova serventia de registro de imóveis, o juiz corregedor permanente da comarca acompanhará a sua instalação, verificando a instituição dos livros obrigatórios, o local de funcionamento, a contratação de funcionários e a aquisição de equipamentos, lavrando, ao final, a ata de instalação da serventia, na qual será fixada a data inicial para o início dos trabalhos.

§ 1º O acompanhamento se dará por meio de processo administrativo que será deflagrado ex officio pelo juiz corregedor permanente da comarca a partir do ato de exercício do novo registrador ou mesmo a requerimento deste, onde serão comprovados todos os requisitos constantes no caput, sem prejuízo de outros fixados pelo corregedor local.

§ 2º Até o início dos trabalhos do novo cartório, os atos considerados urgentes poderão ser levados a registro no cartório originário, evitando-se o perecimento de direitos e obrigações das partes interessadas.

§ 3º O processo de instalação da serventia deverá ser finalizado em até trinta dias, contados da data da entrada em exercício do delegatário, podendo este prazo ser prorrogado por igual período a critério do juiz corregedor permanente ou a requerimento do delegatário.

Art. 1.465. A migração da matrícula para a nova serventia é obrigatória no caso de novo registro e facultativa para as averbações, na forma prevista no artigo 169, c/c art. 170, artigo 176, §1º, inciso I, artigo 228 e artigo 229 da Lei Federal n. 6.015, de 1973.

§ 1º A transferência de matrícula para a nova serventia imobiliária instalada também pode se dar a requerimento do proprietário, que instruirá o pedido com os documentos indispensáveis, na forma prevista no artigo 172 e seguintes da Lei Federal n. 6.015, de 1973.

§ 2º O Registrador do Cartório originário, quando procurado pelos interessados, deve obrigatoriamente comunicar a existência de novo cartório de registro de imóveis, bem como a nova circunscrição por ele abrangida.

Art. 1.466. Aberta nova matrícula na serventia extrajudicial instalada, o registrador desta comunicará o fato imediatamente ao cartório primitivo, por meio de ofício, o qual deverá ser remetido via sistema GISE, para o devido encerramento da matrícula anterior.

§ 1º A comunicação será feita formal e diretamente ao cartório onde estava registrado o imóvel, dela devendo constar o número da nova matrícula, o livro e a folha em que foi lançada e a data da sua abertura, além de outras informações reputadas necessárias pelo registrador comunicante.

§ 2º Recebida a comunicação de abertura da nova matrícula do imóvel, o registrador comunicado deverá proceder imediatamente à respectiva anotação de encerramento na matrícula primitiva, ato sobre o qual não incidem quaisquer emolumentos ou taxas.

§ 3º Os Oficiais manterão em seus arquivos os comprovantes das comunicações expedidas e recebidas a que se referem os parágrafos anteriores, física ou digitalmente.

Art. 1.467. Aplicam-se estas disposições, no que couber, à instalação de qualquer unidade extrajudicial com relação às demais especialidades.

Parágrafo único. O não cumprimento destas disposições acarretará a responsabilização do oficial faltoso, nos termos da lei.

CAPÍTULO II – DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO – SRE

Art. 1.468. O Sistema de Registro Eletrônico – SRE, previsto no artigo 37 da Lei Federal n. 11.977, de 7 de julho de 2009, regulamentado por meio dos Provimentos CNJ n. 46, 2015, 47, de 2015 e 48, de 2016, integrado, facultativamente, pelos serviços notariais e de registro do Estado do Tocantins, instituído para disponibilização de informações, bem como para efetivação das comunicações obrigatórias sobre os atos praticados nos serviços notariais e de registro, além da prestação dos respectivos serviços por meio eletrônico e de forma integrada.

Art. 1.469. O Sistema de Registro Eletrônico – SRE é regulamentado pelas normas contidas neste capítulo, com observância das diretrizes gerais estabelecidas pela legislação federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, e destina-se:

I - ao intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os serviços notariais e de registro, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral;

II - à recepção e ao envio de títulos em formato eletrônico;

III - à expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico;

IV - à facilitação do acesso aos serviços notariais e de registro, inclusive para fins de fiscalização pelo Poder Judiciário.

Parágrafo único. O Sistema de Registro Eletrônico tem como princípio a utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação para desmaterializar procedimentos registrais internos dos serviços notariais e de registros, bem como promover a interação destas com o Poder Judiciário, órgãos da administração pública, empresas e cidadãos na protocolização eletrônica de títulos e no acesso às certidões e informações notariais e registrais, de forma a aprimorar a qualidade e a eficiência do serviço prestado sob delegação do poder público.

Art. 1.470. Para os fins deste provimento, considera-se:

I - escrituração mecânica aquela realizada sem o uso de sistema informatizado de base de dados, ainda que utilizados editores de texto em computador;

II - escrituração eletrônica aquela realizada por meio de sistema informatizado de base de dados, com impressão dos atos em fichas ou em livros físicos no próprio sistema;

III - registro eletrônico a escrituração realizada exclusivamente por meio de sistema informatizado de base de dados, observados os requisitos do sistema de registro eletrônico, conforme o disposto na Lei Federal n. 11.977, de 2009, sem a impressão dos atos em fichas ou em livros físicos.

Parágrafo único. A migração da escrituração exclusivamente por meio de sistema informatizado de base de dados será feita de forma gradativa, observando-se os prazos e condições previstos na Lei Federal n. 11.977, de 2009, sempre atendidos os critérios de segurança da informação.

Art. 1.471. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços notariais e de registro, ou por eles expedidos, serão assinados com uso de certificado digital, vinculada a autoridade certificadora no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, sob a forma de dados estruturados, conforme especificações definidas no manual técnico operacional.

§ 1º Os documentos eletrônicos expedidos pelos serviços notariais e de registro devem ser assinados com uso de certificado digital nos padrões da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e consignar, em nota de rodapé no final do documento, os seguintes dados:

I - “Assinado digitalmente por: nome, CPF e cargo/função da pessoa que o assinou”;

II - denominação do serviço notarial ou registral e Código Nacional de Serventias – CNS;

III - a frase: “A validade jurídica deste documento eletrônico é conferida pela Medida Provisória Federal n. 2.200-2, de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil”.

§ 2º É obrigatória a verificação de atributo, a fim de aferir se a pessoa que assinou digitalmente o documento detém os atributos necessários ou se detinha tais atribuições quando da assinatura digital do documento que, em se tratando de documento proveniente de serviços notariais, pode ser realizada mediante consulta diretamente à CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados.

§ 3º É dispensada a consulta referida no parágrafo anterior quando o próprio documento eletrônico contenha, além da assinatura eletrônica, o certificado de atributo, em conformidade com a ICP-Brasil, caso em que haverá a confirmação do cargo ou função da pessoa que o assinou.

Seção I - Da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados

Art. 1.472. A Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, desenvolvida, mantida e operada pela Associação de Notários e Registradores do Estado do Tocantins – ANOREG/TO, que se apresenta como titular dos direitos autorais e de propriedade intelectual do sistema e de seu banco de dados, com a cooperação do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Estado do Tocantins – IRTDPJ/TO, do Instituto de Protesto de Títulos do Estado do Tocantins – IEPTB/TO.

§ 1º A Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados é operacionalizada em plataforma eletrônica única na internet, sem qualquer ônus para o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, administração pública ou para os usuários, nos seguintes endereços:

I - http://www.extrajudicial.org.br, destinado ao acesso de órgãos do Poder Judiciário, da Administração Pública e os Serviços Notariais e de Registros do Estado do Tocantins;

II - http://www.cartoriostocantins.com.br, destinado ao acesso público de usuários privados.

§ 2º A Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, em todos os dias da semana, observadas as seguintes peculiaridades e características técnicas:

I - sistema desenvolvido em plataforma web, em conformidade com a arquitetura e-PING;

II - o acesso ao sistema, bem como às assinaturas de informações ou outros documentos emitidos por meio deste, deve ser feito mediante uso de certificado digital nos padrões da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou mediante sistema de acesso facilitado (login e senha), preferencialmente para a prestação de serviços ao público em geral.

§ 3º A Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados deverá observar os padrões e requisitos de documentos, de conexão e de funcionamento da infraestrutura de chaves públicas brasileira - ICP-Brasil e da arquitetura dos padrões de interoperabilidade de Governo Eletrônico - e-Ping, cujo banco de dados deverá ser hospedado em ambiente eletrônico seguro, capaz de se conectar com outras centrais eletrônicas, e seu endereço deve ser comunicado e permanentemente atualizado perante a Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 4º O Poder Judiciário, os demais órgãos da administração pública e os serviços notariais e de registro poderão ajustar com a Central Eletrônica de Serviços Compartilhados a utilização de ambiente compartilhado ou adotar solução de comunicação entre servidores, adotando mecanismos que assegurem a autenticidade, preserve a segurança e o sigilo das comunicações e dos dados transmitidos por meio eletrônico.

§ 5º A Associação de Notários e Registradores do Estado do Tocantins – ANOREG/TO se obriga a manter sigilo relativo à identificação dos órgãos públicos e dos respectivos servidores que acessarem a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, ressalvados casos de requisição judicial e de solicitação administrativa do Corregedor-Geral da Justiça do Estado Tocantins ou dos Órgãos da Administração Pública utilizadores do sistema, estes restritas aos seus Servidores.

§ 6º A Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados manterá registro de log de todos os acessos ao sistema, pelo período que vier a ser definido no manual técnico operacional.

Art. 1.473. A Central Eletrônica de Serviços Compartilhados do Estado do Tocantins destina-se a:

I - interligar os serviços notariais e registrais do Estado do Tocantins, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados;

II - aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais e de registro em meio eletrônico;

III - incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema eletrônico notariais e de registro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos casos de sigilo;

IV - possibilitar o acesso direto aos dados pelo Poder Judiciário e pelos órgãos da administração pública correspondentes ao serviço notariais e de registro.

§ 1º As comunicações à CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis – CNIB, ao Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF, à Receita Federal do Brasil – RFB, à Receita do Estado do Tocantins – SEFAZ/TO, ou outro sistema de recepção de informações e comunicações obrigatórias, poderão ser realizadas por meio da Central Eletrônica de Serviços Compartilhados, desde que haja interligação, mediante convênio, via solução de comunicação.

§ 2º As serventias do registro civil das pessoas naturais devem obrigatoriamente integrar a Central de Informações do Registro Civil – CRC, sendo facultativo o uso da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados para todas as serventias extrajudiciais.

Art. 1.474. Os documentos eletrônicos, públicos ou particulares, e as informações eletrônicas deverão atender aos requisitos de assinatura digital, vinculada a autoridade certificadora no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, sob a forma de dados estruturados, de modo a atender, no mínimo, as especificações:

I - do Selo de Fiscalização Eletrônico;

II - Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC;

III - do manual operacional de que trata o Decreto Federal n. 8.764, de 10 de maio de 2016.

Parágrafo único. Os modelos de estruturação de dados, em XML (eXtensible Markup Language) ou outro método de estruturação de dados, observando-se as especificações enumeradas no caput deste artigo, deve constar de manual técnico operacional.

Art. 1.475. O titular ou responsável pelo expediente de serviço notarial e ou de registro deverá, obrigatoriamente, acessar o portal da Central Eletrônica de Serviços Compartilhados para recebimento de títulos e solicitações de certidões e informações, se optarem por atender pela respectiva central, mediante a adoção de solução de comunicação sincronizada via web service ou outro meio que possibilite a diária alimentação da referida central, sob pena de responderem administrativamente pela omissão.

§ 1º O titular ou responsável pelo expediente de serviço notarial e ou de registro que não adotarem solução de comunicação sincronizada deverão verificar, diariamente, a existência de comunicações oriundas da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, adotando as providências necessárias com a maior celeridade possível, sob pena de responder administrativamente pela omissão.

§ 2º Caso haja necessidade de alteração ou exclusão de informações já enviadas à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, ela deverá ser feita mediante sucinta justificativa, caso em que será mantida versão dos dados e arquivos alterados com a finalidade de preservar a segurança das informações, sendo que as buscas dar-se-ão pela última versão dos dados ou arquivos informados.

§ 3º Eventual suspensão ou interrupção dos serviços da rede mundial de computadores – internet, que inviabilize a diária atualização dos dados deve ser imediatamente comunicada à da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados para acompanhamento pela Corregedoria-Geral da Justiça, ficando o respectivo cumprimento excepcionalmente prorrogado até o dia útil seguinte ao da normalização do serviço.

Seção II - Da Prestação dos Serviços Extrajudiciais Eletrônicos

Art. 1.476. A Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados disponibilizará, no mínimo, os seguintes módulos:

I – busca eletrônica de atos notariais e registrais;

II – certidão eletrônica de atos notariais e registrais;

III – ofício e mandado on line;

IV – edital eletrônico;

V – andamento processual on line;

VI – visualização on line de atos notariais e registrais;

VII – protocolo eletrônico de títulos;

VIII – comunicações on line;

IX – correição on line.

§ 1º Os módulos da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados serão prestados ao Poder Judiciário, à administração pública e ao público em geral, de acordo com cronograma constante do manual técnico operacional.

§ 2º A prestação dos serviços eletrônicos de que trata esta seção dar-se-á, exclusivamente, por meio do portal da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, sem qualquer custo para os órgãos da administração pública e para o Poder Judiciário, bem como aos usuários, excetuados os serviços destinados à instrução de processos, administrativos ou judiciais, nos quais as partes interessadas não gozam de isenção expressamente contemplada na legislação federal ou do Estado do Tocantins.

§ 3º Os serviços eletrônicos serão disponibilizados ao Poder Judiciário e aos demais órgãos da Administração Pública mediante prévio cadastramento e aceitação dos termos de uso da Central de Serviços Eletrônicos, vedada a execução ou disponibilização por correio eletrônico ou qualquer outro meio.

§ 4º A prestação de serviços eletrônicos, quando requerida por quem não goze de isenção, gratuidade ou diferimento de emolumentos, dar-se-á mediante o prévio recolhimento dos emolumentos e tributos devidos, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

§ 5º Os emolumentos dos serviços notariais e registrais prestados por meio da Central de Serviços Eletrônicos serão repassados aos respectivos titulares ou responsáveis pelo expediente de serviço notarial e ou de registro até 48 (quarenta e oito) horas ao da execução do serviço, caso em que não haverá incidência de despesas bancárias, excetuados eventuais impostos incidentes sobre a operação bancária.

Art. 1.477. Os editais de publicações dos atos notariais e de registros serão realizados por meio de edital eletrônico, de livre e amplo acesso ao público, disponível na internet, divulgados e mantidos nos portais de que tratam o § 2º do artigo 1.472 deste Provimento, observando-se:

I – o titular ou responsável pelo expediente de serviço notarial e/ou de registro remeterão diariamente os editais em layout e horário definidos no manual técnico operacional;

II – a consulta será sempre gratuita e aberta a todos os usuários e, em se tratando de atos de edital de protesto, até a data da lavratura do protesto, devendo constar do layout a data limite em que o edital poderá ser consultado no diário eletrônico; e

III – deverá conter ferramenta de busca baseada no CPF ou no CNPJ do intimado, ou, no caso de protesto, também do sacado não aceitante, que ficará disponível até a data do registro do protesto, e será o meio exclusivo de acesso ao teor do edital.

§ 1º A publicação eletrônica do edital de que trata o artigo 15, § 1º, da Lei Federal n. 9.492, de 1997, conterá apenas: a) o nome do devedor; b) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF) ou da cédula de identidade, se o devedor for pessoa física; c) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ/MF), se o devedor for pessoa jurídica; d) a identificação do título ou do documento de dívida pela sua natureza e pelo número do protocolo; e) o prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato.

§ 2º Desde que previamente autorizado pelo usuário do serviço, a intimação e ou notificação dos atos notariais e de registro poderão ser realizadas por meio eletrônico que assegure a comprovação de efetiva ciência do ato pelo interessado.

Art. 1.478. Os órgãos do Poder Judiciário e os demais órgãos da administração pública e entidades privadas poderão, mediante convênio, ajustarem com a Associação de Notários e Registradores do Estado do Tocantins – ANOREG/TO a adoção de solução de comunicação sincronizada entre servidores autenticados com certificados digitais ICP-Brasil, visando assegurar a autenticidade, a segurança e o sigilo das comunicações e dos dados compartilhados.

§ 1º Para identificação inequívoca do usuário e eventual apuração de responsabilidade por uso indevido das informações registrais, o acesso à área restrita do portal eletrônico destinado ao Poder Judiciário e aos demais Órgãos da Administração Pública depende de prévio cadastramento do usuário, cujo acesso poderá ser realizado mediante sistema de acesso facilitado (login e senha) ou mediante a utilização de certificado digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

§ 2º Para afastamento de homonímia e medida de resguardo e proteção de privacidade, as buscas de atos notariais e de registros serão feitas, exclusivamente, a partir do número de contribuinte da pessoa física (CPF) ou jurídica (CNPJ), assegurada a possibilidade de outros elementos em consulta física e solicitada diretamente ao respectivo serviço notarial e ou de registro.

§ 3º Os termos de uso dos serviços eletrônicos deverão ser disponibilizados nos sítios da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, com livre acesso para amplo conhecimento de seus termos e condições, assim como para informações dos possíveis interessados, os quais deverão declarar conhecê-los e aceitá-los como condição para a utilização dos respectivos serviços.

§ 4º A definição detalhada dos serviços notariais e registrais prestados por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados constará de termo de uso dos serviços extrajudiciais eletrônicos.

Seção III - Serviços Prestados ao Poder Judiciário e à Administração Pública

Art. 1.479. A pesquisa de informação e solicitação de certidões e documentos será disponibilizada ao Poder Judiciário e aos demais órgãos da administração pública na forma da legislação em vigor, observada para cada caso as isenções e gratuidades de emolumentos previstos em lei.

§ 1º A Corregedoria-Geral da Justiça e os juízes corregedores permanentes terão acesso integral, irrestrito e gratuito a todas as informações constantes do banco de dados relativo à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, com livre acesso para amplo conhecimento de suas condições e funcionamento.

§ 2º As comunicações oficiais, relacionadas às atividades da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, entre o Poder Judiciário e os órgãos da administração pública com os notários e registradores serão, facultativamente, realizadas por intermédio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados.

§ 3º Consideram-se comunicações oficiais no âmbito da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, os ofícios em gerais e os mandados judiciais, os quais serão atendidos na forma prevista em lei.

§ 4º Os usuários vinculados ao Poder Judiciário e aos demais órgãos da administração pública não poderão utilizar os serviços extrajudiciais eletrônicos para fins particulares.

§ 5º É vedado o fornecimento de informações obtidas na Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados pelo Poder Judiciário e aos demais órgãos da administração pública a entidades privadas ou terceiros.

§ 6º Além da responsabilização cível, criminal e administrativa cabível, será descredenciado qualquer interessado vinculado ao sistema que utilize de meios impróprios ou ilegais para obtenção de qualquer informação, mediante constatação da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados e pronunciamento da Corregedoria-Geral da Justiça.

Seção IV - Dos Prazos para a Eletronização dos Atos Pretéritos

Art. 1.480. As serventias que operarem por atender pela respectiva central terão que adequar o sistema de sua serventia às normas e padrões.

§ 1º Os notários e registradores poderão alimentar a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados com as informações relativas ao acervo completo de suas serventias, a fim de possibilitar a localização de atos praticados anteriormente ao ano de 1976.

§ 2º Os oficiais de registro de imóveis manterão permanentemente atualizado o banco de dados da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, comunicando qualquer alteração nos registros informados, observados o mesmo prazo e forma previstos neste artigo.

Art. 1.481. O envio das informações para a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados deverá observar os prazos e o padrão definido pela respectiva central.

Art. 1.482. Para aferição do valor da publicação eletrônica, já considerados todos os custos necessários, levar-se-á em consideração os valores previstos na Tabela VII da Lei Estadual n. 3.408, de 2018.

Art. 1.483. A definição de padrões tecnológicos e o aprimoramento contínuo da prestação de informações dos serviços notariais e registrais por meio eletrônico ficarão a cargo da Associação de Notários e Registradores do Estado do Tocantins – ANOREG/TO, com a cooperação do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Estado do Tocantins – IRTDPJ/TO, do Instituto de Protesto de Títulos do Estado do Tocantins – IEPTB/TO, sob suas expensas, sem nenhum ônus para o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ou para qualquer outro órgão governamental.

Parágrafo único. Os Portais da Corregedoria-Geral da Justiça na internet disponibilizarão link das centrais, acessível por meio do menu relativo aos serviços extrajudiciais.

Art. 1.484. Os expedientes objetivando promover alterações neste Código deverão ser apresentados fundamentadamente ao Corregedor-Geral de Justiça, indicando-se precisamente o dispositivo normativo a ser alterado e sua respectiva proposta minutada.

Art. 1.485. Fica estabelecido o prazo de três meses para adequação de todas as serventias extrajudiciais aos termos deste Código.

Art. 1.486. É proibido, nas serventias extrajudiciais, a prestação de serviços, remunerados ou não, por pessoas estranhas ao seu quadro de funcionários.

Art. 1.487. Os titulares, interinos ou interventores das serventias extrajudiciais não podem omitir-se no cumprimento de leis, regulamentos, provimentos, portarias, instruções e normas procedimentais, sob pena de falta disciplinar grave e de responsabilidade.

Art. 1.488. No caso de atos emanados de serventias extrajudiciais que devam ser renovados e ou retificados por negligência, imperícia ou erro destas, caberá ao titular, interino e interventor fazê-lo à sua própria custa, respondendo pelos danos que possa ter causado ao interessado ou a terceiros, sem prejuízo da imposição da penalidade cabível.

Art. 6º. Fica revogado o Provimento nº 27/2021/CGJUS/ASJECGJUS da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 7º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE. COMUNIQUE-SE.

 

Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL

Corregedora Geral da Justiça

 

Última atualização: 29/06/2023