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09/12/2013 11:20

Fim de ano é época em que as vendas se elevam e todo o comércio se acalora com intensidade nas ofertas. Aqui, o consumidor é o protagonista e personagem principal, recebendo toda a sorte de investidas, as mais diversas espécies de súplicas e até a mais extravagante reza braba a partir das tantas facilidades de compra sugeridas pelos fornecedores.

Diante deste panorama, e ao lado, muitas vezes, da ânsia exagerada cultivada por alguns, direitos assegurados pela Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, acabam por ser postos em segundo grau de relevância, sendo desprezados pelos interessados, que são os próprios consumidores. O que importa, nessa hora, é a auto-satisfação pessoal, acentuando-se pela cultura do “O resto, vemos depois”.

Questão pontual – e muito pertinente neste período de festejos natalinos e de final de ano – que merece, pois, ser comentada é a presença de vício (defeito) que se apresenta no produto comprado, às vezes detectado depois de algum tempo da aquisição. Outras são a possibilidade e as hipóteses de troca de produtos defeituosos comprados fora do estabelecimento comercial.

Na perspectiva de engendrar sua própria necessidade, consubstanciada no imediatismo vislumbrado hoje em dia, os consumidores deixam de lado, em muitas ocasiões, a preocupação e precaução em zelar por seus direitos, permitindo o cometimento de atos, por parte dos fornecedores, que se distanciam das prescrições assecuratórias previstas pela legislação.

Já é reiterada a reclamação de consumidores, sobretudo nesta época do ano, no tocante à indiferença de muitos fornecedores em dar respostas rápidas, práticas e contundentes quando se tratar de constatação de defeitos em produtos e bens. Os Órgãos de Proteção ao Consumidor (Procon) se abarrotam vertiginosamente durante todo o ano com queixas de má prestação de serviço de atendimento, dificuldade de contato direto e, especialmente, do pouco desprendimento das empresas em sanar problemas que exclusivamente delas próprias decorrem.

Em se cuidando, amigo leitor, da hipótese específica de defeito em produtos, a leitura dos dispositivos legais aplicáveis não sugere maior trabalho de interpretação. O Código de Proteção ao Consumidor prevê que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Na mesma moeda, o CDC confere o direito ao consumidor em postular a substituição das partes viciadas.

Então, estão disponíveis, alternadamente, as seguintes situações, no caso da verificação do defeito com a notificação do fornecedor, após transcorridos trinta dias: a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e c) o abatimento proporcional do preço (inciso I, II e III, do 1º, do art. 18, do CDC, respectivamente).

É bom atentar, ainda, para os prazos para reclamação dos defeitos aparentes e de fácil constatação. São de trinta dias para bens não-duráveis e noventa dias para bens duráveis, com o início da contagem do prazo a partir da entrega efetiva do produto (art. 26, do CDC).

O consumidor deve ficar atento a situações específicas que ensejam a substituição ou troca de produtos com defeito e exigir, assim, uma conduta positiva do fornecedor na resolução do seu problema.

Por outro lado, muitos também se confundem e pensam que, diante da constatação do vício ou defeito, teriam direito imediato à troca, o que é um engano. A legislação permite a troca quando notificado o fornecedor e, dentro do prazo determinado na forma da lei, não é corrigido o defeito.

Ocorre que grande parte das empresas admite a troca num determinado prazo por mera liberalidade. Neste caso, o CDC não tem aplicabilidade (não prescreve legalmente a conduta de assim proceder), pois essa troca decorre da permissão particular do fornecedor que abre a possibilidade de substituição de peças, muitas vezes compradas como presentes.

Não preconiza a legislação, nestes parâmetros, a obrigatoriedade da troca de produtos, ao menos que o bem apresente defeito de fábrica. Há direito, nesta hipótese exclusiva, à troca estritamente durante o prazo fixado – que se concede com o intuito claro de cativar o consumidor.

É interessante destacar que esse prazo dado por conta própria vincula o fornecedor ao qual deve obedecer em homenagem à segurança jurídica incidente nas relações de consumo.

Do mesmo modo, o CDC prevê, ainda, a possibilidade do uso do direito ao arrependimento, desconhecido por boa parte dos consumidores. Caso a compra tenha sido realizada fora do estabelecimento (por telefone e internet, por exemplo), pode o consumidor exercitar a desistência dentro do prazo de sete dias do ato de recebimento do produto, com o direito ao reembolso, de imediato, dos valores pagos atualizados monetariamente.

Por fim, destaque-se, mais uma vez, que a todo produto é assegurado prazo de garantia legal de noventa dias, como já dito, nos casos de serviços e produtos duráveis e de trinta dias para os serviços e produtos não duráveis.

Portanto, é extremamente indispensável que os consumidores façam suas compras com o devido cuidado e cautela, tomando conhecimento completo de seus direitos básicos, a fim de não tornar sua festa de fim ano uma dor de cabeça.

27/11/2013 21:15

Um assunto que está sendo já há algum tempo discutido, no Congresso Nacional, é a proposta para reconhecer a busca da felicidade, erguendo-a à norma de envergadura constitucional e capitulando seu significado com a patente de um direito fundamental do cidadão.

Existem, em tramitação, duas Propostas de Emenda à Constituição de autoria do senador Cristóvam Buarque (PEC º. 19/10) e da deputada Manuela D’Ávila (PEC nº. 513/2010), seguindo uma tendência recente que já vem sendo debatida há algum tempo na Organização das Nações Unidas (Resolução aprovada, no último dia 19 de julho, pela Assembléia Geral das Nações Unidas, com o título "A Felicidade: para um Enfoque Holístico do Desenvolvimento”). Pelas PECs, há proposição para alterar o art. 6º, da Constituição Federal, direcionando os direitos sociais à realização da felicidade individual e coletiva.

De fato, a felicidade é um sentido a que todos aspiram. A subjetividade intrínseca ao conceito de felicidade revela-se mediante um sentimento intimamente individual ou através de um estado de espírito interior. Como se percebe, a mensuração do que significa o Ser Feliz ou Estar Feliz é trabalho bastante dispendioso e – porque não dizer – praticamente impossível de preceituação geral ou genérica.

Considerando que a busca da felicidade pode redundar no alcance do bem-estar e prosperidade, até que a candidatura é apropriada. No entanto, a previsão explícita da expressão “busca da felicidade” na Constituição Federal, como pretendida, faz transparecer, sem proveito algum, a confirmação de um propósito institucional, já existente: objetivo fundamental do Estado em fomentar condições basais de dignidade com a efetiva garantia à população do respeito de todos os direitos ali elencados (educação, saúde, trabalho, a moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, e a assistência aos desamparados).

Será que isto é, realmente, necessário?

Talvez, desígnio do legislador, neste caso, acabe se restringindo à estética redacional ou, até mesmo, a sua pertinência individual à inovação legal (hipotético legado). Aqui, neste país, tudo ou quase tudo é perfeitamente possível...

Assim, dentro desta perspectiva, como tutelar juridicamente a felicidade se nem outros direitos mais básicos são assegurados, em sua plenitude?

O que se vê é a criação, mais e mais, de legislações que se cingem à contemplação singular deinteresses invisíveis ao olho nu, sem nenhuma relevância. O Brasil está cheio de leis perecidas ou que já iniciam sua vigência natimortas.

Os próprios fins do Estado Democrático de Direito condizem e reiteram, naturalmente, a exigência da firmação dos direitos subjetivos fundamentais mediante efeitos concretos, seja em se tratando do dever estatal de abstenção, seja da obrigação efetiva, direta, imediata e positiva de prestar, institucionalizados na garantia do bem comum da coletividade e da felicidade.

A natureza abstrata e programática dessa inserção normativa apenas revive, de maneira inútil, a idéia já ordinariamente assentada no sentido transmitido pela égide do atual conteúdo constitucional, sobretudo quando se verificam o ínfimo grau de empenho e eficiência no que se refere à garantia e consecução dos direitos sociais no país.

Legislar por legislar, sem critérios bem delineados de aplicação normativa, como se presencia no teatro político brasileiro, é um flagrante desrespeito ao povo, além de retratar a indiferença dos mandatários, especialmente com os altos custos financeiros que os respectivos salários acarretam aos cofres públicos e aos contribuintes.

É incumbência do Estado assegurar, indiscutivelmente, o respeito e integralidade dos direitos sociais, promovendo o bem de todos, segundo o que prevê o inciso IV, do art. 3º, da CF, em especial. À luz de tal premissa, seria, realmente, imperiosa a disposição expressa da felicidade no corpo do Texto Constitucional? O que se reverteria de concreto e benéfico à coletividade com tal inclusão? Será que a garantia absoluta de tais direitos traria, por completo, felicidade?

É claro que não. Isto é balela. Que pobre esperança dos utópicos e ingênuos.

Felicidade é valor subjetivo, particularizado e circunstancial. Positivá-la seria um “chover no molhado”.

Por razões exóticas, continuam os legisladores inovando o sistema normativo com a produção repetitiva e sarcástica de um sem-número de leis totalmente desgarradas do mínimo de aptidão de atingir o seu fim (efetividade), numa clara ficção antijurídica e de muito mau gosto.

Disposições legais desta natureza, desta feita, apenas trazem à tona, na imensa maioria as ocasiões, o interesse evidentemente particular de promoção pessoal, de retribuição ou de uma sacal prestação de contas dos mandatários – ou quem ilegitimamente assim se intitule – à sociedade e aos eleitores por suas desprendidas e imparciais contribuições.

19/11/2013 14:58

Desde 1960, é comemorado, em 20 de novembro, no Brasil, o dia da consciência negra como forma de oportunizar momento de análise e reflexão sobre assuntos relacionados à discriminação histórica da classe, passando pela discussão acerca de medidas de diminuição da marginalização, inserção social dos negros e implementação de ações de cunho político para consecução de tratamento mais igualitário e com mais dignidade.

Ao contrário que muitos podem pensar quanto à casual aleatoriedade da definição, a data desta comemoração foi escolhida pelo marco esculpido pela história através da morte de Zumbi dos Palmares (em 1695), ícone singular e proeminente de resistência ao domínio ideológico e social-político branco, às mazelas e às nefastas desumanidades a que eram, sem pudor nem compaixão, submetidos os negros àquela época.

Símbolo de luta contra o sistema autoritário e despótico que dominava o sistema social firmado na égide do pensamento distintivo da elite do Absolutismo, a figura de Zumbi dos Palmares ultrapassa os tempos, por sua coragem e pelo intento de tornar os homens iguais na sua concepção material e sem qualquer espécie de destaque simplesmente em razão de suas cores de pele.

Pelo o que se vê, suas ideais permanecem perfeitamente enquadráveis, atuais e se transportam como forte ferramenta para o processo dinâmico de ruptura de definições, acepções e opiniões que se comungam com alto conteúdo preconceituoso, ainda enraizado nas profundezas da consciência coletiva.

A mudança de pensamento – ou pelo menos a forma por que se processa o ato de pensar – apenas ocorre quando resgatados os verdadeiros significados de discriminação racial. Não se estuda igualdade sem a visualização de exclusão.

Assim, embora não existente, no país, sistema explícito de segregação racial, comuns a eventos como o “apartheid”, promovido na África do Sul até pouco tempo, o que ocorre no país é cenário de hipocrisia escancarada de políticas publicas de repressão do preconceito racial, camuflado por uma perspectiva de comunhão e de inclusão sacalmente cultivada pela própria sociedade. E isto sugere mais ameaça, pois permite e favorece a continuidade de valores inferiores que acabam por ser, indefinidamente, semeados, à evidência, por uma pequena casta da sociedade como indicadores (imaginários) de superioridade.

À parte disto e na dimensão contrária do espelho social, há previsão, no ordenamento jurídico do país, de alguns vetores que orientam, impedem e/ou condicionam os comportamentos relativos a preconceito por critério de cor ou raça.

Nesta toada, podem-se citar, como exemplos de referências normativas, o objetivo republicano da construção de sociedade livre, justa e solidária, de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, e de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (inciso I, II e IV, do art. 3º, da CF, respectivamente); o princípio ao repúdio ao racismo (inciso VIII, do art. 4º, da CF); o próprio sentido magno de isonomia onde se conclama a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (inciso II, do Art. 5º, da CF); a configuração de crime inafiançável e imprescritível a prática de racismo (inciso XLII, do art. 5º, da CF); e, em ordem infraconstitucional, a prescrição penal dos crimes deste gênero pela lei nº. 7.716/89.

De mesma vez, são postas em realce algumas medidas de amenização do quadro que ultimamente se vivencia, como se percebe na sistemática adotada pela compreensão do sentido das ações afirmativas – em especial na forma de ingresso a vagas em universidades –, como meio de se compensar os danos sociais que a história tem a contar do escravatismo e pela desigualdade pela cor.

Apesar de toda a intenção do legislador no escopo de desacentuar as diferenças de um lado e os privilégios de outro, é de observar, com pesar, a permanência de competição desleal entre brancos e negros, a violência e abuso policial, o maior índice de empregos de negros em profissões conceitualmente inferiores e tantas outras circunstâncias menosprezíveis que estimulam, mesmo de maneira involuntária e inconsciente, a conduta de discriminar pela classe que se considera branca ou meio-branca, para certos.

cultura do branqueamento e do cabelo alisado - nutridos lamentavelmente pela mídia, em contraste com as notórias raízes (seja pelas danças regionais, costumes, práticas religiosas ou outros veículos de exteriorização cultural) que se incutem, sem dúvidas, no seio e no conjunto de valores coletivos do país - não há de ser aceitada pelo passivismo, comodismo ou por mera indiferença dos que não querem ou não se esforçam em pensar.

Esse pano de fundo acaba contribuindo com a eternização do contexto de pouca escolaridade, cooptação ao tráfico e a outras práticas de ilícitos penais, a imagem de miséria e exclusão, disposta com o pano de fundo da segregação.

A sociedade brasileira apenas começará a quebrar esses padrões à medida que aparecerem mais estudantes de universidades, advogados, juízes, promotores, desembargadores, médicos, engenheiros, vereadores, prefeitos, deputados, senadores e presidentes negros – admitidos socialmente sem o torcer de nariz e sem o frigir de testa –, com mais oferta de emprego e menos concorrência desproporcional, assim como no momento em que o significado de igualdade não se reservar tão-somente aos olhos secos da lei abstrata.

14/11/2013 20:19

A maioria das grandes cidades brasileiras não está sendo capaz de enfrentar um problema que cresce em índices vertiginosos hoje em dia: a ausência de espaço físico para acomodar a frota de veículos, abrangendo, nesta perspectiva, estacionamentos privados e áreas públicas gratuitas ou eventualmente pagas.

A priorização e o incentivo estatal pelos meios de locomoção individual – pondo os transportes coletivos em grau de segunda categoria –, são alguns dos fatores responsáveis pelo enorme inchamento do trânsito e pela criação de “novas classes de profissionais”. É aqui que onde mora o perigo.

Quem possui automóvel convive diariamente com transtornos que vêm desde a ineficiência de fluxo das vias, passando pelos desgastantes congestionamentos que se estendem por quilômetros a fora, até o local de se estacionar, após exaustivos instantes de tortura. E o tiro de misericórdia, prezado leitor, é ter que lidar com “gerentes do espaço” que logo que se apressam em notificar o condutor das regras aplicáveis para o uso da zona, sem o mínimo pudor ou respeito alheio, constrangendo inclusive com ameaças subliminares, em flagrante ato de extorsão.

Segundo a legislação civil, os logradouros, ruas e calçadas são enquadradas como bens de uso comum do povo (art. 99, do Código Civil), não podendo ser tolhido o direito do cidadão de usufruir do mesmo livre e desembaraçadamente, observado, em qualquer caso, o eventual interesse coletivo ou circunstâncias especiais, como os casos de segurança nacional. Estes são bens públicos, acessíveis integralmente à população, sem formalidades.

Todavia, esses ditos gerentes, popularmente conhecidos como “flanelhinhas” (que advém do fato de sempre estarem com flanelas às mãos), usurpam o poder de domínio, privativo do Estado, agindo como se donos fossem de áreas públicas e, o pior, com a crença induvidosa de ser realmente proprietários do local. Basta ver, para tanto, as disputas recíprocas que se encerram diuturnamente nos centros urbanos, deixando o cidadão refém desta lastimável antropofagia. E isto pode ser visto também em determinados locais privados, como em bancos. Absurdo!

A indignação é geral, notadamente pela forma intimidativa e até mesmo agressiva, como é vista, o que se acentua pela flagrante ilicitude no processo de privatização de espaços que, por sua natureza, não se sujeitam a qualquer restrição de uso, a princípio. Quem nunca se amedrontou com a presença inconveniente dessas pessoas? Quem nunca se viu obrigado a dar algumas moedas em troca de um “vou dar olhadinha aí, meu patrão”? Quem nunca escutou histórias de veículos riscados, arrombados ou com pneus furados por não ter aceito os proprietários o constrangimento de retribuir tal “boa vontade”?

Pelo descaso, todos já passaram, passam ou, pelo menos em algum momento da vida, irão passar por isto, com a quase certeza da morte.

Nesta conjuntura, a conduta pode ser entabulada como extorsão. De acordo com o Código Penal, a extorsão é definida como crime, compreendida em “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa” (art. 158).

Apesar do conceito acima que casualmente se reveste na hipótese, não é justo restringir os comentários sobre este assunto apenas às circunstâncias. Suas causas devem ser, de maneira idêntica, consideradas. A deficiência e precariedade no setor educacional, alta concentração de riqueza, contexto marginalizador da história brasileira (em razão de cor, sexo e condição social), escassez de postos de trabalho, insuficiência de mão-de-obra qualificada, entre outros, fazem com que aja o deslocamento dos mais carentes a ocupações informais, com pouca complexidade e capacitação funcional, e, sobretudo, à desintegração direta em relação à estrutura social.

Estas pessoas são, sem dúvidas, resultado de um fracassado modo de condução que governo do país estabeleceu ao longo do tempo, que não priorizou investimentos básicos para o desenvolvimento humano e econômico. Os precedentes históricos confirmam esta tese.

Assim, o Estado (na concepção dos três Poderes) arca com sua parcela de culpa, seja pela carência de fiscalização dos bens sob domínio público e repressão desses usurpadores, seja pela falta de políticas públicas palpáveis de inclusão social, principalmente em virtude da marginalização centenária das camadas populares mais inferiores.

A aceitação do pagamento de gorjetas e de retribuições de qualquer título pela guarda de veículos em locais públicos apenas financiam o sistema, mantendo-o sem prazo. Não pague! Ofertar e criar condições favoráveis para a consolidação da educação com efetiva qualificação profissional e de frentes de trabalho seria, pois, um grande passo para dignidade, socialização e, enfim, para o sossego da população.

07/11/2013 10:31

Cada vez mais, a sociedade contemporânea requer serviços para o atendimento de suas necessidades essenciais, com a nítida intenção de promover o preenchimento de lacunas originadas pela má ou deficiente prestação das atividades do Poder Público.

Tendo em vista a necessidade de satisfazer às demandas da população, o Estado presta serviços públicos, definidos na forma da lei, os quais não devem, em regra, sofrer qualquer espécie de interrupção, pela sua natureza de convergência coletiva. São atividades de evidente caráter público que conservam alto grau de essencialidade, não sendo suscetível de paralisação em seu fornecimento. Revelam-se, assim, como bens essenciais à comunidade.

A regência desta ação é, assim sendo, reunida a partir de preceitos informadores trazidos pela preservação da continuidade dos serviços públicos e pela noção de sua categoria dentre as demais atividades estatais.

Como forma de cumprir o papel institucional, o Poder Público fornece serviços à coletividade a fim de satisfazer às demandas da população. Neste contexto, as atividades são prestadas diretamente pelo Estado. Em outras ocasiões, pelo gênero, característica inserta ao atributo do serviço ou faculdade legal, há delegação do encargo a terceiros mediante atos estatais específicos (autorização, permissão ou concessão), o que não vem a retirar, com isto, a característica pública de tais ações, por se destinarem, de idêntico modo, à consecução de interesses comuns e gerais.

Com efeito, e diante da breve delimitação do tema, urge destacar, caro leitor, o caráter essencial de alguns serviços públicos, já que é através deles que a sociedade supre suas necessidades mínimas e mais básicas, pelo menos teoricamente.

Sabe-se que os serviços públicos não devem ser interrompidos e isto é decorrência de sua qualidade extraordinária. É certo que alguns tipos de serviços são tão indispensáveis aos afazeres humanos e a vida social cotidiana que a sua paralisação acaba por reter considerável potencial na implicação de prejuízos alcançáveis a todos sem discriminação.

Segundo o princípio da continuidade dos serviços públicos, as funções essenciais e necessárias à coletividade não podem admitir interrupção. E isto vale para os casos de serviços, incluídos aqueles em que a utilização é exercida de modo específico, mensurável e com destinatários determinados ou determináveis, como os serviços de telecomunicações, fornecimento de água e de luz, tratamento de esgoto e transporte coletivo (enumeração emprestada pela Lei nº. 7.783/89).

A partir de tais pontuações, em se considerando o fornecimento de serviços básicos, como assim considerados acima, enquadráveis na classificação de essenciais, caberia a respectiva suspensão unilateral por parte da concessionária de serviços públicos, por motivo de inadimplência decorrente de circunstância alheia à vontade do usuário?

Como percebido, o ponto nodal desta discussão se define, muito sutilmente, no embate existente entre o direito subjetivo individual do usuário em ter prestação contínua e o interesse patrimonial oriundo da atividade econômica da empresa fornecedora do serviço, mesmo em situações excepcionais de inadimplemento contratual.

Como empresas privadas, as concessionárias de serviços públicos exercem seus empreendimentos com o fim de obtenção de lucro, apesar de subordinado e regulado pelo regime de direito público. Por outro lado, os usuários esperam serviços adequados, com a garantia de regularidade, continuidade, eficiência, segurança e modicidade das tarifas.

Amparando o direito individual de exigência da prestação contínua dos serviços públicos, o Código de Defesa do Consumidor, em redação que confirma esta acepção, determina que os órgãos públicos, aí incluídas, neste bojo, as concessionárias, “são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”, sem prejuízo de eventual reparação moral ou material pela eventual exposição ao ridículo, proveniente da interrupção.

No entanto, a posição majoritária dos Tribunais brasileiros declina-se ao que legislação das concessões e permissões públicas (inciso II, § 3º, do art. 6º, da Lei nº. 8.987/95) dispõe: não se configura violação ao princípio da continuidade a interrupção dos serviços públicos por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade (Precedentes do STJ: da 1ª Turma: REsp 591.692/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 14.03.2005; REsp 691.516/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 24.10.2005; REsp 337.965/MG, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ de 20.10.2003). Há, na hipótese, diminuição do espectro de incidência do princípio da continuidade dos serviços públicos pela relatividade de seu alcance.

Note-se, leitor, que a lei generaliza e generalizações são perigosas.

Ocorre que, em determinadas situações peculiares, como ocorre nos estados de necessidade, calamidades públicas ou patologias graves, o inadimplente deve ser protegido com a não-suspensão dos serviços públicos, em homenagem ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, socialização, à segurança da integridade física e, principalmente, da razoabilidade.

De fato, a ponderação de valores deve possuir lugar de destaque, cabendo aplicar a lei que mais atenda “aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”, segundo o art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil.

Embora assente o entendimento da licitude na interrupção dos serviços públicos essenciais em face de usuário inadimplente, como dito, existem decisões isoladas que prestigiam o direito fundamental de ininterrupção dos serviços essenciais ainda que inadimplente o usuário, prevalecendo-se outros valores sublimes inseridos nos sistema legal em contraposição ao direito patrimonial dos fornecedores (concessionárias de serviços públicos, no caso).

Segue, como exemplo, a ementa extraída do Acórdão prolatado em Recurso de Apelação nº. 991070156906, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:

Vazamento de água no interior do imóvel. Consumo imputável ao consumidor. Depois da passagem da água pelo hidrômetro, a responsabilidade não é mais da concessionária. Suspensão do fornecimento de água para consumidora pobre, deficiente visual, que mora sozinha, para compeli-la ao pagamento de cofitas de água. Impossibilidade. Aplicação do artigo 22 do CDC e dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana. Recursos não providos”.

É óbvio que a ininterrupção deve ser analisada caso a caso, com a observância dos valores conflituosos que serão postos em preferência. O caso é simbólico e retrata, de fato, a apreciação especial das circunstâncias, sob o prumo constitucional da isonomia.

Em contextos extraordinários, como bem espelha a decisão acima citada, o interesse patrimonial dos fornecedores dá lugar ao direito fundamental do fornecimento contínuo de serviços essenciais a usuários com qualidade especiais. Ademais, o ato unilateral de interrupção, como regra, viola a noção constitucional de que ninguém pode ser privado de seus bens sem o devido processo legal, além da afronta à ampla defesa.

Nestes casos, portanto, deveriam os fornecedores postular o pagamento em atraso das tarifas pelos meios legalmente instituídos de cobrança e não proceder à ruptura abrupta no fornecimento de seus serviços aos usuários. Lamentavelmente, não é isto que acontece, arcando os mais pobres com a insensibilidade e a usura tão peculiar das atividades empresariais.

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