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Blog/ Eugênio

NOVA REGRA PARA OS PLANOS DE SAÚDE

07/05/2013 11:06

Foto: inacio.com.br

ANS

ANS

Prezados (as),

 

Bom dia!

 

Cumprimentando-os (as), damos a conhecer, abaixo, a notícia da Agência Nacional de Saúde referente à RN nº 319, que obriga as operadoras de planos de saúde a justificarem negativas de cobertura por escrito aos beneficiários (assistidos) que assim solicitarem. Por oportuno, reiteramos a informação de que o assistido da Fundação GEAP/FSS, no caso de uma eventual negativa de autorização, poderá solicitar que as informações prestadas sejam encaminhadas por escrito. Para isso, deverá solicitar o envio da justificativa de negativa junto aos canais de comunicação listados abaixo:

 

Justificativa de negativa de cobertura por escrito – Site da ANS

Hoje entra em vigor a Resolução Normativa nº 319, que obriga as operadoras de planos de saúde a justificarem negativas de cobertura por escrito aos beneficiários que assim solicitarem. A informação deve ser transmitida ao beneficiário solicitante em linguagem clara, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que justifiquem o motivo da negativa.

A norma foi publicada no Diário Oficial da União em 06/03/2013. Atualmente, há 47,9 milhões de beneficiários com planos de assistência médica e 18,6 milhões de beneficiários com planos exclusivamente odontológicos.

A resposta por escrito poderá ser dada por correspondência ou por meio eletrônico, conforme escolha do beneficiário do plano, no prazo máximo de 48 horas a partir do pedido. É importante observar que para obter a negativa por escrito o beneficiário deverá fazer a solicitação.

"Quando um beneficiário faz uma solicitação para exames, consultas ou cirurgias, a operadora tem prazos máximos para liberar ou negar aquele pedido, dando as pertinentes informações em caso de negativa, que agora também poderão ser solicitadas por escrito", acrescenta André Longo, diretor-presidente da ANS.

Multas previstas - Se a operadora deixar de informar por escrito os motivos da negativa de cobertura previstos em lei, sempre que solicitado pelo beneficiário, pagará multa de R$ 30 mil. A multa por negativa de cobertura indevida em casos de urgência e emergência é de R$ 100 mil. 

PRESO

02/05/2013 14:43

Foto: Agência Brasil

PT (PI)

PT (PI)

PARECE PIADA...MAS, NÃO É VEJAM:

 

Ministros do STF deviam ser presos, diz deputado petista

Autor da PEC que submete decisões do STF que apontam inconstitucionalidade em emendas constitucionais e súmulas...
Autor da PEC que submete decisões do STF que apontam inconstitucionalidade em emendas constitucionais e súmulas vinculantes ao Congresso, o deputado
Nazareno Fonteles (PT-PI) defendeu prisão e afastamento de ministros da Corte que "desrespeitam" o Legislativo. O petista citou Gilmar Mendes, por causa da
liminar que barra o projeto sobre partidos, Luiz Fux e Cármen Lúcia. "Lei dos royalties do petróleo... Cármen Lúcia e Fux. Fux interrompeu o regimento aqui.
Eu fosse presidente desta Casa ou do Congresso, eu aposto que, se eles fizessem isso... Mandava prendê-lo e depois abria processo de impeachment", disse ao
site Congresso em Foco.

 

 

 Por estadao.com.br

Licitação

29/04/2013 16:10

Excelente artigo sobre Visita Técnica- indico a leitura.

 

Visita técnica – ponderações do TCU

 

 

A Lei de Licitações autoriza que a Administração exija a realização de visita técnica pelo licitante como requisito de qualificação. Isso se afere a partir da leitura do art. 30, inciso III da Lei n°8.666/93, que dispõe : “a documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á: (…) III – comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação”.

Acerca da finalidade da realização de visita técnica – também chamada de visita prévia – o Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 4.968/2011 – Segunda Câmara, assim se manifestou:

“A visita de vistoria tem por objetivo dar à Entidade a certeza e a comprovação de que todos os licitantes conhecem integralmente o objeto da licitação e, via de consequência, que suas propostas de preços possam refletir com exatidão a sua plena execução, evitando-se futuras alegações de desconhecimento das características dos bens licitados, resguardando a Entidade de possíveis inexecuções contratuais. 11.1.3.2. Portanto, a finalidade da introdução da fase de vistoria prévia no edital é propiciar ao proponente o exame, a conferência e a constatação prévia de todos os detalhes e características técnicas do objeto, para que o mesmo tome conhecimento de tudo aquilo que possa, de alguma forma, influir sobre o custo, preparação da proposta e execução do objeto”.

Porém, é preciso reconhecer que a referida exigência limita o universo de competidores, uma vez que acarreta ônus excessivo aos interessados que se encontram em localidades distantes do local estipulado para o cumprimento do objeto. Em virtude disso, para que a visita técnica seja legal, é imprescindível a demonstração da indispensabilidade de sua realização para a perfeita execução do contrato.

Inclusive, esse raciocínio está em consonância com o disposto no art. 37, inciso XXI da Constituição da República, que reputa como legítima apenas as “exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.

Nessa linha, o TCU tem se manifestado no sentido de que somente pode ser exigida a visita técnica em casos excepcionais, isto é, nas situações em que a complexidade ou natureza do objeto a justifiquem. Sendo que, quando não for essa a situação concreta, mostra-se suficiente a simples declaração do licitante de que tem pleno conhecimento das condições de prestação dos serviços.

Veja-se trecho extraído do Acordão n°906/2012 – Plenário, no qual o Tribunal expediu as seguintes determinações ao ente licitante:

“Abstenha-se de inserir em seus instrumentos convocatórios cláusulas impondo a obrigatoriedade de comparecimento ao local das obras quando, por sua limitação de tempo e em face da complexidade e extensão do objeto licitado, pouco acrescente acerca do conhecimento dos concorrentes sobre a obra/serviço, de maneira a preservar o que preconiza o art. 3ª caput, e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93, sendo suficiente a declaração do licitante de que conhece as condições locais para a execução do objeto”.

Portanto, uma vez evidenciado que a especialidade do objeto não demanda que os potenciais interessados compareçam pessoalmente ao local onde será executado o objeto, pode a Administração optar apenas em exigir declaração do licitante, nos moldes aludidos.

Por outro lado, quando restar caracterizada a imprescindibilidade da visita técnica, o TCU tem determinado a observância de algumas cautelas pelos entes licitantes, de modo a não restringir indevidamente o caráter competitivo do certame, tal como evitar “a exigência de que as licitantes realizem visita técnica obrigatória em um único dia e horário”.[1]

Segundo a Corte de Contas, o fato da exigência de visita técnica ser em um único dia e horário torna prejudicial a obtenção de proposta mais vantajosa para a administração, uma vez que possibilita que as empresas tomem conhecimento de quantos e quais  são os participantes do certame.

Esse é o raciocínio que se extrai do Acordão n°110/2012 – Plenário:

“31. Com relação à exigência de que os competidores devem realizar visita técnica ao local da obra, em dia e hora único, definido no edital, foi demonstrado que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de repudiar tal medida, por configurar restrição indevida à competitividade do certame e por favorecer o prévio acerto entre os pretendentes. Neste caso, a falta é suficiente para macular a licitação e ensejar proposta para a anulação do processo licitatório, sem prejuízo de dar ciência ao omissis que a inserção no edital de licitação de exigência para a realização de vistoria técnica em um único dia e horário, constitui-se em restrição à competitividade e ofensa ao disposto no art. 3º, caput, e §1º, inciso II, da Lei 8.666/1993, além de favorecer ajustes entre os potenciais competidores”.

Desse modo, quando necessária a visita técnica, o TCU tem expedido determinações no sentido de que a Administração “estabeleça prazo adequado para a sua realização, tanto para evitar que os potenciais licitantes tomem conhecimento prévio do universo de concorrentes através de reunião no mesmo local e horário, como para assegurar que os possíveis interessados ainda contem, após a realização da visita, com tempo hábil para a finalização de suas propostas.”[2]

Outro apontamento do Corte de Contas acerca da visita técnica, diz respeito à exigência de que esta seja realizada por profissional responsável técnico da empresa licitante. De acordo com o Tribunal, essa condição tem caráter restritivo. Vejamos trecho do Acórdão n° 785/2012 – Plenário no qual o Relator acompanhou a unidade técnica e considerou, que : “Em tese, não há óbices para que tal visita seja feita por profissional terceirizado pela empresa, sendo razoável, somente, exigir que o mesmo possua conhecimento técnico suficiente para tal incumbência”.

Ainda sobre o responsável pela realização da visita técnica, o TCU tem considerado impertinente exigir que “o engenheiro que deva participar desse ato seja o mesmo que ficará responsável pela execução dos serviços licitados. Essa exigência mostra-se excessiva, porquanto o fundamento para a visita técnica é assegurar que o licitante tome conhecimento de todas as informações e condições locais para o cumprimento das obrigações do objeto da licitação. (…) seria perfeitamente possível que a visita técnica fosse realizada por um técnico ou outro profissional contratado pela futura licitante para esse fim específico, o qual posteriormente lhe passaria as informações necessárias para que tomasse conhecimento das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação, não havendo razão plausível para se exigir que o engenheiro que participasse da visita técnica fosse o futuro responsável pela execução do contrato”.[3]

Diante do exposto, conclui-se que o TCU admite, em casos excepcionais, que a visita técnica seja exigida como critério de habilitação, no entanto essa condição deve ser ponderada a luz do art.3º da Lei de Licitações e do art. 37, inc. XXI da Constituição Federal. Em face desses dispositivos, a exigência somente será legítima quando essencial para o cumprimento adequado das obrigações contratuais, sendo pertinente a criteriosa  avaliação dos moldes em que a vistoria será realizada, de modo a evitar a restrição indevida ao caráter competitivo do certame.


[1] TCU, Acordão n°906/2012, Plenário, Rel. Min. Ana Arraes, DOU de 23.04.2012

[2] TCU, Acordão n°906/2012, Plenário, Rel. Min. Ana Arraes, DOU de 23.04.2012

[3] TCU, Acordão n°748/2012, Plenário, Rel. Min. Ubiratan Aguiar, DOU de 04.04.2011.

 

 

Autor: Kelly de Arruda

 

Na contramão do bom senso!

25/04/2013 11:01

Essa é para nunca sair do papel!

 

PEC 37 que submete decisões do STF ao Congresso é aprovada pela CCJ

 

 

CCJ da Câmara aprova PEC que reduz poderes do STF

 

24 de Abril de 2013

Conforme a proposta, os deputados terão de aprovar as súmulas vinculantes e a inconstitucionalidade de emendas à Constituição

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira, a admissibilidade de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) do deputado Nazareno Fonteles (PT-PI), que prevê que algumas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) devem ser submetidas ao Congresso. Conforme a PEC, os deputados terão de aprovar as súmulas vinculantes e a inconstitucionalidade de emendas à Constituição. Caso o Congresso se posicione contra a decisão do STF, a questão irá para consulta popular.

O projeto também amplia de seis para nove o número mínimo de ministros do STF necessários para declarar a inconstitucionalidade de normas. O relator na CCJ, deputado João Campos (PSDB-GO), disse que a medida quer prevenir a hipertrofia do STF. "Ao valorizar a soberania popular, a proposta contribui para o diálogo e a harmonia entre os Poderes Judiciário e Legislativo e preserva a separação dos poderes", afirmou.

Súmula vinculante

Pela PEC, será necessária a aprovação de nove dos 11 ministros (4/5 do total) do Supremo para a publicação da súmula, que deverá ser remetida ao Congresso para aprovação, por maioria absoluta, em até 90 dias. Atualmente, a decisão é tomada por, no mínimo, oito ministros (2/3 do total) e tem efeito vinculante a partir da data da publicação.

Caso o Congresso não tome nenhuma decisão no prazo de 90 dias, a súmula terá efeitos vinculantes. Além disso, para que as Ações Diretas de Inconstitucionalidade e as Declaratórias de Constitucionalidade tenham efeito vinculante, elas precisarão ser aprovadas por 3/5 dos membros do Senado e da Câmara em até 90 dias. A proposta deve ser analisada por uma comissão especial, que será instalada pela presidência da Câmara, e segue para votação em dois turnos pelo Plenário.

 

ESTUDO

24/04/2013 09:24

Foto: http://blatconsultoria.com.br

SRP

SRP

NOVO SISTEMA DE RESGISTRO DE PREÇO

 

Estudo acerca das alterações estabelecidas pelo Decreto nº 7.892/2013 ao Sistema de Registro de Preços.

 

                           Trata-se um estudo comparativo acerca das principais mudanças imprimidas pelo Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013 ao Sistema de Registro de Preços, previsto no artigo 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

2.                        De início, é importante frisar que o Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, por força do art. 28, entrou em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, ou seja, no dia 22 de fevereiro de 2013.

3.                        Em relação ao conteúdo do referido Decreto, numa visão geral, houve um melhor detalhamento do Sistema de Registro de Preços, sanando lacunas existentes no Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001, revogado por força do inciso I do art. 29 do Decreto nº 7.892, de 2013, que ensejavam entendimentos dissonantes tanto pela doutrina balizada no assunto, quanto pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União.

4.                        A principal divergência de entendimento sanada pelo recente normativo, foi em relação aos limites de adesão às atas de registro de preços por órgão não-participante, prevista no art. 8º do Decreto nº 3.931/01, que dispunha:

Art. 8º A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.

(...)

§3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços

5.                        Analisando o referido dispositivo, havia entendimento da possibilidade da adesão, por quantos órgãos fosse, desde que respeitassem, individualmente, o limite de 100% dos quantitativos registrados. Em conseqüência, não havia limites para as adesões realizadas pelos órgãos que não participaram do procedimento (caronas), ocorrendo um total descompasso entre o quantitativo licitado e o total contratado por vários órgãos, comprometendo o dever constitucional de licitar.

6.                        Por esta razão, o TCU editou o Acórdão nº 1.233/2012 – Plenário que determinou à Administração Pública “em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (Lei 8.666/1993), art. 3º, caput), devem gerenciar a ata de forma que a soma dos quantitativos contratados em todos os contratos derivados da ata não supere o quantitativo máximo previsto no Edital”

7.                        Como forma de encerrar a referida discussão, com respaldo em próprias decisões do Tribunal de Contas da União[1], o Decreto nº 7.892, de 2013, regulamentou a utilização da Ata de registro de preços por órgão ou entidades não participantes[2] nos seguintes termos:

Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante a sua vigência poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

§1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejaram fazer uso da ata de registro de preços deverá consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.

§2º Caberá ao fornecedor beneficário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente da adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

§3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.

§4º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, o quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgão não participantes que aderirem.

§5º O órgão gerenciador somente poderá autorizar adesão à ata após a primeira aquisição ou contratação por órgão integrante da ata, exceto quando, justificadamente, não houver previsão no edital para aquisição ou contratação pelo órgão gerenciador.

§6º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou scontratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

§7º Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

§8º É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.

§9º É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distrital ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.

8.                        Resumidamente, em relação ao órgão não participante, as seguintes questões foram definidas ou alteradas pelo Decreto nº 7.892, de 2013:

a) a aceitação de órgãos não participantes dependerá da anuência do órgão gerenciador e do fornecedor beneficiário[3];

b) cada órgão ou entidade somente poderá aderir até o limite de cem por cento dos quantitativos registrados na ata de registro de preços[4];

c) não há limites para a adesão de órgãos não participantes. Contudo, os quantitativos decorrentes das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços. Observa-se que para fins da limitação à adesão, não estão incluídas os quantitativos estabelecidos inicialmente para o órgão gerenciador e órgãos participantes;

d) em regra, a adesão dos caronas, somente poderá ocorrer após a primeira aquisição ou contratação do órgão fornecedor. Tal disposição poderá ser excepcionalizada mediante justificativa técnica e desde que não exista previsão no edital prazo para aquisição ou contratação pelo órgão gerenciador;

e) a autorização do órgão gerenciador possui validade de 90 (noventa) dias;

f) foi estabelecida a competência aos órgãos participantes para cobrança das obrigações contratuais e aplicação das penalidades[5];

g) consolidou o entendimento da impossibilidade de adesão dos órgãos e entidades federais nas atas gerenciadas por outros entes federativos, bem como permitiu a participação destes nas atas de registros de preços gerenciadas por órgãos ou entidades da Administração Pública Federal[6]

9.                        Outra modificação importante foi à alteração no procedimento da fase interna dos procedimentos que visam a utilizar o Sistema de Registro de Preços, uma vez que restou instituída a Intenção para Registro de Preços em substituição ao convite, previsto no inciso I do §2º do art. 3º do Decreto nº 3.931, de 2001, nos termos do art. 4º do Decreto nº 7.892, de 2013, a seguir transcrito:

Art. 4º  Fica instituído o procedimento de Intenção de Registro de Preços - IRP, a ser operacionalizado por módulo do Sistema de Administração e Serviços Gerais - SIASG, que deverá ser utilizado pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG, para registro e divulgação dos itens a serem licitados e para a realização dos atos previstos nos incisos II e V do caput do art. 5º e dos atos previstos no inciso II e caput do art. 6º.

§ 1º  A divulgação da intenção de registro de preços poderá ser dispensada nos casos de sua inviabilidade, de forma justificada.

§ 2º  O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editará norma complementar para regulamentar o disposto neste artigo.

10.                      Registra-se que o referido dispositivo depende de norma complementar integradora a ser editada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, razão pela qual enquanto não for regulamentada pela norma complementar a aplicabilidade de tal dispositivo é mediata, ou seja, não precisa ser observada de plano pela Administração Pública.

11.                      Também, se verifica no Decreto nº 7.892, de 2013, uma melhor definição das competências do órgão gerenciador e do órgão participante[7] (artigos 5º e 6º) devendo destacar a alteração em relação a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais que antes concentrava no órgão gerenciador. Com a nova legislação, a competência para aplicação da penalidade ficará a cargo do órgão responsável pela contratação, conforme definido no inciso X do art. 5º e Parágrafo Único do art. 6º, a seguir transcritos:

Art. 5º (....)

X - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações;

Art. 6º (...)

Parágrafo único.  Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

12.                   Ainda em relação a competência do órgão gerenciador, deve-se destacar as seguintes inovações:

a) possibilidade da assinatura da ata de registro de preços por certificação digital (§1º do art. 5º);

b) possibilidade dos órgãos participantes auxiliarem tecnicamente o órgão gerenciador nos atos necessários a instrução processual, na realização de pesquisa de mercado e na realização do procedimento licitatório;

c) necessidade de realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade;

d) a possibilidade do órgão participante alterar especificações como local de entrega, cronograma de contratação, dentre outras que não prejudiquem a competitividade do certame, sendo vedada a alteração das especificações do objeto previsto no Termo de Referência, cuja definição caberá ao órgão gerenciador.

13.                   Também, é importante frisar que caso o órgão gerenciador solicite auxílio técnico na elaboração da pesquisa de mercado ao órgão participante, conforme facultado pelo §2º do art. 5º, caberá ao órgão gerenciador a consolidação dos dados da pesquisa de mercado realizada pelos órgãos participantes, conforme estipulado pelo inciso IV do art. 5º do Decreto nº 7.892, de 2013.

14.                   Em relação ao rito para a formalização de registro de preços e ao edital de licitação:

a) não é mais necessária a demonstração de vantagem econômica, prevista no parágrafo único do art. 2º para a formalização de registro de preços para bens e serviços de informática;

b) é possível a adoção do critério de julgamento por técnica e preços mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade;

c) consolidou-se o entendimento previsto na Orientação Normativa AGU nº 20, de 2009, no qual a indicação de dotação orçamentária somente será exigível quando da formalização do contrato ou outro instrumento hábil, não sendo necessária na fase licitatória;

d) o órgão gerenciador deverá definir na minuta do Edital a possibilidade de participação, ou não, de órgãos não participantes;

e)  passou a ser necessária a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, ficando limitada ao quíntuplo do objeto licitado, conforme informado acima. Frisa-se que a teor do §3º do art. 9º do Decreto nº 7.892, de 2013, a estimativa do quantitativo para órgão não participante não será considerada para fins de qualificação técnica e qualificação econômica-financeira na habilitação do licitante. Ainda em relação ao tema, o quantitativo previsto deverá ser incluído para a definição dos preços máximos e estimados do Edital.

15.                   Ainda em relação ao procedimento licitatório e da formalização do registro de preços, deve-se frisar a inovação prevista no art. 10 do Decreto nº 7.892, de 2013, no que se refere a possibilidade dos licitantes reduzirem os preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.

16.                   Este procedimento não afetará o resultado final em relação ao licitante mais bem classificado (Parágrafo Único do art. 10), porém, na formação do cadastro reserva, somente poderão ser incluídos os licitantes que aceitarem cotar seus bens ou serviços em valor igual ao do licitante mais bem classificado (§2º do art. 11.

17.                   Caso haja mais de um licitante que aceite reduzir o preço ao valor da proposta do licitante mais bem classificado, aplicar-se-á o critério previsto no §3º do art. 11 do Decreto nº 7.892, de 2013, que determina a classificação “segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva”.

18.                   Neste ponto, deve-se, mais uma vez destacar, a alteração do procedimento previsto no art. 6º do Decreto nº 3.931, de 2001, que previa a possibilidade de registrar os fornecedores com propostas diferentes daquela consagrada vencedora do certame. Neste sentido, o inciso I do art. 11 do Decreto nº 7.892, de 2013, somente permite que seja incluído na respectiva ata, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor.

19.                   Quanto a validade da Ata de Registro de Preços, não houve qualquer inovação ao entendimento aplicável ao Decreto nº 3.931, de 2001, restando definido que:

a) o prazo de validade da ata de registro não poderá ser superior a doze meses;

b) não se pode efetuar acréscimo nos quantitativos fixados na ata de registro de preços, nem mesmo àquele previsto no §1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. Tal vedação, nos termos do §3º do art. 12, não impede o acréscimo nos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços;

c) a vigência dos contratos não está vinculada à validade da Ata de Registro de Preços, muito embora a assinatura somente poderá ser feita no prazo de validade da ata de registros.

20.                   Por fim, é importante registrar outras alterações que cumprem serem apontadas:

a) a definição de órgão não participante (carona) nos termos do inciso V do art. 1º do Decreto nº 7.892, de 2013;

b) o cancelamento da ata de registro de preços quando a licitante sofrer sanção de suspensão temporária de licitar, impedimento de licitar com a Administração Pública ou declaração de inidoneidade, conforme disciplinado no inciso IV do art. 20 do Decreto nº 7.892, de 2013.

21.                      São as considerações que entendo pertinentes sobre o tema.

 

Autor: Paulo Eugênio Rodrigues Gomes

Bel em Direito- Habilitado OAB/AL- Especialista em Direito Administrativo, Constitucional, e Previdenciário.

(82) 8844-6110
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Twitter:     @Adv_Eugênio

Face: Eugênio Rodrigues

 

 

 



[1] Acórdão nº 1.487/2007 – Plenário

9.2.2. adote providências com vistas à reavaliação das regras atualmente estabelecidas para o registro de preços no Decreto nº 3.931/2001, de forma a estabelecer limites para adesão a registro de preços realizados por outros órgãos e entidades, visando preservar os princípios da competição, da igualdade de condições entre os licitantes e da busca da maior vantagem para a Administração Pública, tendo em vista que as regras atuais permitem a indesejável situação de adesão ilimitada a atas em vigor, desvirtuando as finalidades buscadas por essa sistemática, tal como a hipótese mencionada no Relatório e Voto que fundamentam este Acórdão.

[2] Conforme o conceito estabelecido no inciso V do art. 2º do Decreto nº 7.892, de 2013, órgão não participante é “órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços”.

[3] Esta disposição já estava prevista nos §§ 1º e 2º do art. 8º do Decreto nº 3.931, de 2001.

[4] Esta disposição já estava prevista nos §3º do art. 8º do Decreto nº 3.931, de 2001.

 

[5] Observa-se que a competência para a aplicação de penalidade prevista no Decreto nº 3.931/2001 era do órgão gerenciador, conforme previsto no inciso VIII, §2º do art. 3º.

[7] A competência do órgão não participante, encontra-se definida no art. 22 do Decreto nº 7.892, de 2013, já analisada neste Parecer.

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