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16/11/2012 00:44

Formei-me em Direito no ano de 1995, colei grau no mês de setembro, nesse mesmo ano, apesar de ainda não ser exigido, prestei o exame de Ordem e fui aprovada, fazendo meu juramento (era assim chamado na época o compromisso) em novembro desse mesmo ano. Tenho, portanto, exatos 17 (dezessete) anos de advocacia.

Nas últimas duas eleições da Ordem, anteriores a essa atual, compus a chapa encabeçada por Everaldo Patriota, com muito orgulho.

Sim, haviam rumores que nas referidas duas eleições o chapa vencedora teria comprado votos o que teria garantido a vitória por duas vezes seguidas, repito: rumores, mas até agora não tínhamos como provar.

Não, não creio que todos os componentes da chapa vitoriosa, nas duas eleições, tinha conhecimento pleno da compra de votos, com toda certeza, como eu, ouviram rumores. 

Sem dúvida o áudio é muito claro, as vozes são nítidas, não há o que duvidar.

Mas para quem não conhece o procedimento eleitoral da Ordem, vai alguns esclarecimentos:

Só vota nas eleições o advogado que estiver em dia com as anuidades, hoje a anuidade é de R$600,00 (seiscentos reais);

O advogado pode parcelar esse debito, mas há um prazo para que fazendo isso ele possa votar nas eleições, esse prazo é dado por uma resolução do conselho local, cuja maioria esmagadora é composta por membros e ou apoiadores da chapa governista;

Os candidatos, sim porque a eleição é feita por chapa composta por 80 (oitenta) membros, devem está em dia com a anuidade e não terem qualquer impedimento, antes da inscrição é necessário pegar uma certidão que ateste isso, portanto em tese só se saberia com antecedência da quitação ao não dos candidatos;

Ao fazer a inscrição, a chapa tem acesso ao cadastro dos advogados alagoanos aptos e não aptos a votar, sendo assim em tese só após a inscrição é que se teria acesso a esses dados;

A chapa governista se inscreveu logo no primeiro dia de inscrições: 15/10;

A chapa encabeçada por Welton se inscreveu no segundo dia: 16/10;

A chapa encabeçada por Thiago se inscreveu no penúltimo dia: 22/10;

A Chapa encabeça por Claudia se inscreveu no último dia: 23/10;

A chapa encabeçada por Marcelo também se inscreveu no último dia: 23/10

O último dia para quitar as anuidades e assim poder votar foi o dia 22/10 (trinta dias antes da eleição que será no dia 23/11);

Feito estes esclarecimentos eu pergunto: qual a única chapa que poderia fazer uma operação de compra de votos, através do pagamento de anuidades? A resposta é muito clara, não? A chapa que detém a “maquina” e que, portanto tinha a informação privilegiada sobre quais advogados estariam inadimplentes e que poderiam ser “convencidos” em tese, a pagarem as anuidades.

No entanto, acho que essa questão tem que ser tratada com serenidade, não vou aumentar o coro dos infelizes que querem enlamear a OAB/AL e os advogados e advogadas alagoanas generalizando essa pratica, vou repetir: NÃO CREIO QUE TODO/AS O/AS COMPONENTES DA ATUAL GESTÃO ESTEJAM ENVOLVIDO/AS ou mesmo que compactuem com isso todos os membros da chapa governista.

A OAB é uma instituição que tem ao longo da sua historia se notabilizado pela defesa da democracia e da Justiça, não é um episodio como esse, ainda que lamentável, que irá macular de forma indelével a sua história. Também não vou me arvorar como a “defensora da moral e dos bons costumes” bradando alto em favor do linchamento público de quem quer que seja, quero sim, que o episodio seja devidamente apurado, que aos culpados se garanta o direito a ampla defesa e que só depois de tudo isso, eles possam ser punidos na forma da lei. Não tenho ódios ou rancores para serem saciados, tem sim, sede de justiça.

Como afirmei no inicio desse post: tenho 17 (dezessete) longos e suados anos de advocacia e não aceito, como vi em alguns comentários postados em noticias sobre o assunto, a pecha de que todo/a advogado/a é bandido/a; ou mesmo a afirmação que a OAB não tem moral para cobrar moralidade de políticos, pois o fato de ter alguns advogado/as, a esmagadora MINORIA, corrupto/as não significa dizer que todo/a advogado/a o é.

A minha profissão é tão nobre como qualquer outra e digo mais, se não existissem advogado/as não haveria Justiça que se sustentasse como bem diz nossa Constituição:

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

inicio do treino para o concurso da PF

18/06/2012 19:43

Amig@s,

 

Hoje comecei a minha preparação para o concurso de Delegada da Policia Federal; dividi em duas vertentes, uma que eu denominei de Treinamento Intelectual e outra de Treinamento Físico.

Treinamento Físico:

Acordei as 05h20minmin e fui para academia, malhei das 06h00min até as 07h14min – tarefa cumprida, portanto.

Treinamento Intelectual:

Comecei a estudar as 15h10min com certa dificuldade para localizar os tópicos do programa no livro do Uadi Lammêgo Bulos, vez que ele nominou de forma diferente, mas vamos seguindo.

 

Assunto:

DIREITO CONSTITUCIONAL:

1º DIA

1. Direito constitucional.

1.1 Natureza, conceito e objeto.

1.2 Perspectiva sociológica.

1.3 Perspectiva política.

1.4 Perspectiva jurídica.

1.5 Fontes formais.

1.6 Concepção positiva.

2 Constituição.

2.1 Sentidos sociológico, político e jurídico; conceito, objetos e elementos.

2.2 Classificações das constituições.

2.2.1 Constituição material e constituição formal.

2.2.2 Constituição garantia e constituição-dirigente.

2.3 Normas constitucionais.

 

  1. Direito Constitucional. É a ciência encarregada de estudar a Teoria das Constituições e o ordenamento positivo dos Estados.

É a parcela da ordem jurídica que compreende a ordenação sistemática e racional de um conjunto de normas supremas encarregadas de organizar a estrutura do Estado e delimitar as relações de poder.

Segundo Uadi Lammêgo Bulos Direito Constitucional e Constituição são ideias que se complementam, pois “estudando o Direito Constitucional, deparamo-nos com a essência do pacto fundante do ordenamento supremo de um povo: a constituição.”

O Direito Constitucional é o substrato e o ponto de convergência de todas as matérias.

É um ramo do Direito Público.

 

Objeto do Direito Constitucional – é o estudo sistematizado das constituições.

 

Perspectiva sociológica – para Ferdinand Lassale só teria valor se apoiada em fatores reais do poder que designariam a força ativa de todas as leis da sociedade. Lassale dizia que uma constituição duradoura e boa “seria aquela que equivalesse a constituição real, cujas raízes estariam fincadas nos fatores de poder predominantes no país.”

 

Perspectiva politica – Carl Schimitt seguindo a linha decisionista, defendia que a constituição é fruto de uma decisão politica fundamental. A constituição, portanto, seria um conjunto de normas que dizem respeito a uma decisão politica fundamental, ou seja, aos direitos individuais, a vida democrática, aos órgãos do Estado e a organização do poder.

 

Perspectiva jurídica – Kelsen para ele as funções do Estado correspondem a um processo evolutivo e graduado de criação de normas jurídicas. Kelsen examinou as constituições nos sentidos logico-jurídico, jurídico-positivo, formal e material.

Logico-jurídico - a constituição consigna a norma fundamental hipotética não positiva, pois sobre ela embasa-se o primeiro ato legislativo não determinado por nenhuma norma superior de Direito Positivo.

Logico-positivo – surge como grau imediatamente inferior ao momento em que o legislador estabelece normas reguladoras da legislação mesma.

Formal – é certo documento solene, traduzido num conjunto de normas jurídicas que só podem ser modificadas mediante a observância de prescrições especiais,  que têm por objetivo dificultar o processo reformador.

Material – é constituída por preceitos que regulam a criação de normas jurídicas gerais.

 

Fontes do Direito Constitucional

Direito natural;

A própria constituição;

Costumes e tradições;

Jurisprudência e

Doutrina.

 

Concepção positivista – Laband e Jellinek – a constituição seria um conjunto de normas emanadas do poder do Estado; aproximando-se da concepção de Kelsen.

 

 

Constituição – é um conjunto de normas jurídicas que estatuem direitos, prerrogativas, garantias, competências, deveres e encargos, consistindo na lei fundamental da sociedade.

 

Entendi que perspectiva e sentido da constituição e do direito constitucional seriam a mesma coisa, mas tenho duvidas.

 

Classificação das constituições:

• Material ou Formal.

Material: são aquelas que possuem apenas matérias constitucionais.

Formal: possuem outras matérias que não exclusivamente constitucionais em seu texto, o exemplo típico é o do Colégio Pedro II no Rio de Janeiro (ver ato das disposições transitórias)

A Constituição Brasileira é tida como formal.

• Escrita ou Não escrita.

Escrita: é aquela que se concretiza através de um documento solene (a constituição atual é escrita).

Não escrita: também chamada de constituição costumeira, é fruto dos costumes da sociedade, o exemplo padrão é  a constituição da Inglaterra.

• Dogmática ou Histórica

Dogmática: é aquela que é fruto de um trabalho legislativo específico. Tem esse nome por refletir os dogmas de um momento da história.

Histórica: ela é fruto de uma lenta evolução histórica, tal como ocorre na Inglaterra.

• Promulgada, Outorgada ou Cesarista.

Promulgada: é a constituição democrática, ou seja, feita pelos representantes do povo.

Outorgada: é a constituição imposta ao povo pelo governante.

Cesarista: é a feita pelo governante, mas submetida à apreciação do povo mediante referendo.

• Sintética ou Analítica.

Sintética: é aquela constituição reduzida, concisa, tal como a constituição Americana de 1787.

Analítica: é uma constituição extensa, prolixa, assim como a brasileira.

• Garantia ou Dirigente – J.J. Gomes Canotilho.

Garantia: limita-se a fixar os direitos e garantias. É uma carta declaratória.

Dirigente: além de fixar direitos e garantias, fixa metas estatais, fixa uma direção para o Estado, por exemplo, artigo 3º.

Pretende dirigir a ação governamental do Estado.

• Imutável, Rígida, Flexível ou Semi-rígida.

Imutável: a que não pode ser alterada.

Rígida: é aquela que possui um procedimento de alteração mais rigoroso (é a constituição difícil de ser alterada).

Flexível: possui o mesmo procedimento de alteração das demais leis (é a constituição fácil de ser alterada).

Semi-rígida: parte dela é rígida e parte é flexível, onde uma parte é difícil e a outra é fácil de mudar.

Dessa forma, podemos concluir que nossa Constituição é Formal, Escrita, Dogmática, Promulgada, Analítica, Dirigente e Rígida. Aliás, é possível afirmar que a Constituição Federal Brasileira é extremamente rígida, pois além de possuir um processo rigoroso de alteração, possui um conjunto de matérias que não podem ser suprimidas, as denominadas cláusulas pétreas, previstas no art. 60, §4º, da Constituição.

Referência:

*retirei essa classificação da Internet de aulas do Professor Flavio Martins (com adaptações).

 

Norma constitucional – é a norma fundamental, aquela que dá validade a todo o ordenamento jurídico.

Elas podem ser:

Normas de eficácia plena- como o próprio nome diz: são aquelas que não precisam de qualquer outra norma inferior para que surtam efeitos.

Normas de eficácia contida ou limitada – são as que precisam de outra norma para que possam surtir plenamente seus efeitos, no entanto é bom frisar que nenhum norma constitucional é desprovida totalmente de efeito, elas possuem no mínimo o efeito declaratório.

 

Acho que por hoje já cumpri minha missão...

22/08/2011 15:52

Para chegamos ao conceito de constituição é preciso entender que de acordo com a ideia da expressão tipológica o mesmo tem varias acepções.

Sentido sociológico (Ferdinand Lassale) - uma Constituição para ser valida (legitima) necessita representar o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder.

Sentido politico (Carl Schmitt) - uma Constituição seria o produto da decisão do titular do poder constituinte, ou seja, de certa decisão politica.

Sentido material e formal (Carl Schmitt) – constitucional seria toda norma que trate e defina regras estruturais da sociedade, de seus alicerces fundamentais (material). Por outro lado do ponto de vista formal as normas constitucionais serão aquelas introduzidas no ordenamento pelo poder soberano, por meio de um processo legislativo mais dificultoso, diferenciado e mais solene do que o processo legislativo formador das demais normas do ordenamento jurídico.

Sentido jurídico (Hans Kelsen) – a Constituição seria norma pura, puro dever-ser sem qualquer preocupação ou pretensão a fundamentação sociológica, politica ou filosófica.

Sentido culturalista (J. H. Meirelles Teixeira) – a Constituição seria produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que sobre ela pode influir.

Constituição aberta – no sentido de que ela possa permanecer dentro do seu tempo e, assim, evitar riscos de desmoronamento de sua força normativa.

Elementos integrantes (componentes ou constitutivos) do Estado: A Constituição deve ter os elementos integrantes do Estado: soberania, finalidade, povo e território.

Apesar de ser ponto pacifico que a Constituição Brasileira tenha adotado o sentido formal, cabe aqui ressaltar que a Emenda Constitucional nº 45/2004 trouxe a possibilidade de que os Tratados Internacionais sobre direitos humanos, desde que observados os requisitos formais, possuam equivalência com as emendas constitucionais.

Constitucionalização simbólica – Marcelo Neves aborda o significado social e politico de textos constitucionais, exatamente na relação inversa da sua concretização normativo-jurídica; qual seja a questão refere-se à discrepância entre a função hipertroficante simbólica e a insuficiente concretização jurídica de disciplinas constitucionais.

Legislação simbólica – seria dividida em três funções (tricotômica):

Confirmação de valores sociais – onde o legislador assume uma determinada posição, consagrando um valor social, sendo secundária a eficácia normativa da lei;

Legislação álibi – demonstração da capacidade de ação do Estado no tocante à solução dos problemas sociais, buscando, aparentemente, solução para os problemas da sociedade, mesmo que mascarando a realidade.

Adiamento da solução de conflitos sociais através de compromissos dilatórios.

Constitucionalização simbólica

Negativamente o texto constitucional não é suficientemente concretizado normativo-juridicamente de forma generalizada.

Positivamente a atividade constituinte e a linguagem constitucional desempenham um importante papel politico-ideológico, servindo para escamotear problemas sociais e adiando as transformações efetivas da sociedade.

Constitucionalização simbólica como alopoiese do sistema jurídico – a reprodução do sistema por critérios, programas e códigos de seu ambiente e, então a possibilidade de descrever o direito da sociedade moderna como “autopoiético”, o que quer dizer capaz de autoproduzir-se a partir de critérios, programas e códigos de seu próprio ambiente.

Classificação da Constituição:

Quanto à origem – outorgadas são as impostas de maneira unilateral pelo agente revolucionário (grupo ou governante) que não recebeu do povo a legitimidade para em nome dele atuar; promulgada são aquelas fruto de uma Assembleia Nacional Constituinte eleita diretamente pelo povo para em seu nome atuar, nascendo, portanto, da deliberação da representação legitima popular; cesarista que é formada por plebiscito popular ou referendo sobre um projeto elaborado por um Imperador ou um Ditador e pactuadas são aquelas que exprimem um compromisso instável de duas forças politicas adversarias.

Constituição é o nome que se dá a Lei Fundamental promulgada por outro lado Carta é o nome que se dá a Constituição Outorgada.

Quanto à forma – escritas/instrumentais são aquelas que se apresenta esparsa ou fragmentada em textos e costumeiras são as não escritas que não trazem as regras em um único texto solene e codificado.

Quanto à extensão – sintéticas são as concisas, breves sumárias, sucintas e básicas; já as analíticas são amplas, extensas, largas, prolixas, longas, desenvolvidas, volumosas e inchadas.

Quanto ao conteúdo pode ser tomado o conceito de Constituição tanto do ponto de vista formal como material: materialmente constitucional será aquele texto que contiver as normas fundamentais e estruturais do Estado, a organização de seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais e formalmente constitucional será aquele texto que estiver inserido na Constituição.

Quanto ao modo de elaboração: dogmáticas são aquelas escritas que consubstanciam os dogmas estruturais e fundamentais do Estado e as históricas são aquelas que se constituem através de um lento e continuo processo de formação ao longo do tempo, reunindo a historia e as tradições de um povo.

Quanto à alterabilidade: rígidas são aquelas que exigem para sua alteração um processo legislativo mais dificultoso; flexíveis são aquelas que não exigem para sua alteração um processo legislativo mais dificultoso (nesse caso não há hierarquia entre a Constituição e as normas infraconstitucionais); semiflexivel ou semirrígida são aquelas em que uma parte do seu texto exige para sua alteração um processo legislativo mais dificultoso e outra não; fixas são aquelas que só podem ser alteradas por um poder semelhante ao que as criou; transitoriamente flexíveis são aquelas que podem ser reformadas com base no mesmo rito que as leis comuns, mas só por determinado período depois do qual passa a ser rígida; já as imutáveis/permanentes/graníticas/intocáveis são as que não preveem possibilidade de alteração. Para Alexandre de Moraes a CF/88 seria superrígida porque além de exigir um rito especial para sua alteração ainda conteria clausulas pétreas, não passiveis de alteração, no entanto o STF parece admitida a alteração dessas clausulas, a exemplo da taxação dos inativos ocorrida com a reforma da previdência.

Quanto à sistemática: reduzidas/unitárias/codificadas são aquelas que se materializam em um só código básico e sistemático e variadas/legais seriam aquelas que se distribuem em vários textos e documentos esparsos.

Quanto à dogmática: ortodoxa são aquelas formadas por uma só ideologia e ecléticas são aquelas formadas por ideologias conciliatórias(compromissarias).

Quanto à correspondência com a realidade/critério ontológico/essência: normativas são aquelas em que o processo de poder está de tal forma disciplinado que as relações politicas e os agentes do poder subordinam-se as determinações do seu conteúdo e do seu controle procedimental; nominalista são aquelas que contem disposições de limitação e controle de dominação politica sem ressonância na sistemática de processo real de poder e com insuficiente concretização constitucional  e as semânticas são simples reflexos da realidade politica, servindo como mero instrumento dos donos do poder e das elites politicas, sem limitação do seu conteúdo.

Quanto ao sistema: principiologico onde predominam os princípios, identificados como normas constitucionais providas de alto grau de abstração, consagradores de valores, pelo que é necessária a mediação concretizadora e a preceitual onde prevalecem às regras individualizadas como normas constitucionais revestidas de pouco grau de abstração, concretizadoras de princípios pelo que é possível a aplicação coercitiva.

Quanto à função: provisória/pré-constituição/revolucionaria ou definitiva/indefinida para o futuro.

Constituição garantia, balanço e dirigente (Manoel Gonçalves Ferreira Filho): garantia/clássica que visa garantir a liberdade limitando o poder; balanço(Lassalle) descreve e registra a organização politica estabelecida e a dirigente que estabelece um plano para dirigir a evolução politica.

Constituições liberais/negativas e sociais/dirigentes – conteúdo ideológico (André Ramos Tavares): liberais onde são encontrados os direitos humanos de 1ª geração e a não intervenção do Estado/absenteísmo estatal e as sociais onde estão contidos os direitos humanos de 2ª geração/atuação positiva do Estado.

Constituição expansiva (Raul Machado Horta) - a expansividade da CF/88 se dar em função dos temas novos e da ampliação conferida a temas permanentes como no caso dos Direitos e Garantias Fundamentais, pode ser aferido em três planos distintos: no conteúdo anatômico e estrutural da constituição destaca-se a estrutura do texto e sua divisão em títulos, capítulos, seções, subseções, artigos da parte permanente e do ADCT; comparação constitucional interna que registra a dilatação da matéria constitucional e a evolução das Constituições brasileiras no tempo; já a comparação constitucional externa relaciona a CF com as constituições estrangeiras mais extensas.

Elementos das Constituições: orgânicas - normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder; limitativos – normas que compõem o elenco dos direitos e garantias fundamentais, limitando a atuação dos poderes estatais; socioideológicos – revelam o compromisso da Constituição entre o Estado individualista e o Estado social intervencionista; estabilização constitucional – consubstanciados nas normas constitucionais destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas e por fim os elementos formais de aplicabilidade – normas que estabelecem regras de aplicação das constituições.

 

Glossário:

  1. Hipertroficante (hipertrofia) – desenvolvimento anormal de um tecido ou órgão, desenvolvimento excessivo.
  2. Alopoise - é a capacidade que a espécie humana possui de receber informações e conhecimentos de diversas áreas e integrar estas informações e conhecimentos.
  3. Autopoiético - se reproduz primariamente com base nos seus próprios códigos e critérios, assimilando os fatores do seu meio-ambiente circundante (expectativas sociais), mantendo, assim, a sua autonomia e identidade perante os demais sistemas sociais.

Obs. resumido a partir do livro de Pedro Lenza já citado no post anterior – glossário oriundo de pesquisa na Internet.

 

13/08/2011 17:29

Amanhã todos comemoraram o dia dos pais e hoje me lembrei do meu, que infelizmente já se foi. Meu pai era um homem simples, sem muito estudo formal, mas extremamente culto, arriscaria a dizer que quase um intelectual, contudo sábio, muito sábio mesmo.

Certa vez ele me definiu o que seria a felicidade: “a felicidade são momentos felizes: o nascimento de um filho, quando o seu time ganha, quando você realiza algo importante, são momentos.”

Uma vida feliz seria a constancia desses momentos em contraposição aos momentos tristes ou infelizes, evidentemente que não seria marcada apenas por momentos felizes ou infelizes, mas permeada de momentos que chamaremos de neutros (ou seja: nem tristes nem felizes) sem o sabê-lo meu pai filosofou.

Segundo Jean Paul Sartre, grande filosofo do Existencialismo, o mundo é povoado de seres Em-si (ou seja, que são) possuindo uma essência definida; o homem serei um único ser que não possui uma essência definida, ou seja o homem é um ser Para-si.

Sendo um Para-si é o único responsável por sua vida, e suas escolhas seriam determinantes para a sua existência; obviamente que Sartre leva em conta os fatores externos que limitariam essas escolhas, mas de qualquer forma, não deixariam de ser escolhas.

“..Em sua conferência "O existencialismo é um humanismo", Sartre afirma que o ser humano é o único nesta condição; nós existimos antes que nossa essência seja definida. Esse seria um dos preceitos básicos do Existencialismo. Assim, o autor nega a existência de uma suposta "essência humana" (pré-concebida), seja ela boa ou ruim. As nossas escolhas cabem somente a nós mesmos, não havendo, assim, fator externo que justifique nossas ações. O responsável final pelas ações do homem é o próprio homem.”[1]

Sempre escuto e vejo pessoas que culpam a Deus, a vida ou simplesmente os outros pelas suas tristezas.

Esquecem que nós somos os únicos responsáveis por nossa essência, boa ou ruim.

Buscam a felicidade a qualquer custo, mesmo que tenham que ferir, magoar ou ofender alguém.

Em resumo: a vida que levamos é a vida que levamos ninguém é feliz o tempo todo, nem tampouco triste. No entanto as escolhas que fazemos, são nossa responsabilidade e somente nossa.

Se não está feliz, não culpe Deus, a vida ou o outro, assuma a sua responsabilidade, mas tenha em mente que tudo tem conseqüências. Tem também em mente que não existe uma vida cem por cento feliz ou triste, mas que a medida da felicidade é dada por você mesmo.



[1] http://pt.wikipedia.org/wiki/Jean-Paul_Sartre

 

 

Mística e Militânica

12/08/2011 09:45

Estou na reunião do Movimento Nacional dos Direitos Humanos que ocorre em João Pessoa na Paraíba, estamos lendo e debatendo o texto de Leonardo Boff sobre mística e militância, o debate é bastante interessante e está girando em torno da “paixão”, colocada no texto, pela causa dos direitos humanos. 

Quem quiser ler o texto: http://books.google.com.br/books?id=G25x_bXqFbkC&pg=PA51&lpg=PA51&dq=%22n%C3%A3o+h%C3%A1+milit%C3%A2ncia+sem+paix%C3%A3o+e+m%C3%ADstica,+n%C3%A3o+importando%22&source=bl&ots=uwHNsRqasE&sig=q_F6gvSRMlYT6wut8i-4vNtyD-k&hl=pt-BR&ei=nCZFToK6C6fy0gGoyNDEBw&sa=X&oi=book_result&ct=result&resnum=1&ved=0CBgQ6AEwAA#v=onepage&q&f=true

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